TJBA - 0054942-52.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0054942-52.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Martins Dos Santos Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0054942-52.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I JOSE MARTINS DOS SANTOS deu início ao cumprimento de sentença (ID 98312967), objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 174.122,80 (...), englobando condenação principal e honorários de sucumbência, atualizados até setembro/2017.
Decompondo esse valor, tem-se que R$ 158.293,46 (...) refere-se à condenação principal, R$ 15.829,35 (...) refere-se aos honorários sucumbenciais, consoante sentença proferida (ID 92861915).
Ressalta-se que foi dado provimento parcial à apelação do Estado da Bahia para reduzir a condenação dos honorários advocatícios ao montante de 10% sobre o valor da condenação (ID 98312822 / ID 98312824).
Planilha de cálculos (ID 98312968).
O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando em síntese, excesso de execução (ID 98312974).
O exequente manifestou-se acerca da impugnação do Estado da Bahia (ID 98312976).
Foi proferida decisão, rejeitando a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o refazimento dos cálculos referentes à condenação nos termos da decisão (ID 98312978) .
O exequente apresenta novos cálculos, apresentando o valor de R$ 129.892,25 (...) refere-se à condenação principal e R$ 12.989,23 (...) refere-se aos honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 129.892,25 (...) (ID 98312980 /ID 98312981), atualizados até 11.3.2019.
O Estado da Bahia, instado a se manifestar sobre os novos valores apresentados, expressamente concordou com os valores indicados pelos autores. (ID190186794) É o relatório.
Decido.
II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,leva-se à providência do art. 535, § 3º, I e II ,do CPC.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pela autora (ID 98312981), no que tange à condenação de pagá-la R$ 129.892,25 (...), e ao seu advogado a importância de R$ 12.989,23 (...), com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 11.3.2019.
III Nesse passo, nos termos do art. 535, §3º, I do do Código de Processo Civil, expeça-se o ofício de requisição de precatório para a parte autora, no valor de R$ 129.892,25 (...).
Ademais, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) atinente aos honorários advocatícios no valor de R$ 12.989,23 (...), para o patrono do autor, nos termos do art.535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Os referidos valores devem ser atualizados a partir de 11.3.2019 até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pela SELIC, além de juros de mora na forma da art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97.
Expedidos os precatórios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:51
Expedição de decisão.
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18/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2021 12:04
Outras Decisões
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01/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:45
Expedição de ato ordinatório.
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08/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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24/05/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:00
Devolvidos os autos
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18/02/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/05/2019 00:00
Recebimento
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12/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Recebimento
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03/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Recebimento
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14/03/2018 00:00
Mandado
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07/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/02/2018 00:00
Conclusão
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26/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Mero expediente
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03/12/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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03/12/2012 00:00
Publicação
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30/11/2012 00:00
Mero expediente
-
22/11/2012 00:00
Conclusão
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21/11/2012 00:00
Conclusão
-
21/11/2012 00:00
Petição
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Publicação
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06/11/2012 00:00
Com efeito suspensivo
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01/11/2012 00:00
Conclusão
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01/11/2012 00:00
Conclusão
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01/11/2012 00:00
Petição
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01/11/2012 00:00
Petição
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30/10/2012 00:00
Recebimento
-
22/10/2012 00:00
Publicação
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19/10/2012 00:00
Com efeito suspensivo
-
08/10/2012 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Recebimento
-
21/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Publicação
-
19/09/2012 00:00
Procedência em Parte
-
21/08/2012 00:00
Conclusão
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
15/08/2012 00:00
Recebimento
-
02/08/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Mandado
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19/06/2012 00:00
Mandado
-
19/06/2012 00:00
Petição
-
19/06/2012 00:00
Mandado
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15/06/2012 00:00
Mandado
-
15/06/2012 00:00
Mandado
-
29/05/2012 00:00
Publicação
-
28/05/2012 00:00
Julgamento em Diligência
-
13/02/2012 00:00
Petição
-
24/03/2011 12:35
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 13:06
Conclusão
-
08/10/2010 13:03
Petição
-
05/10/2010 11:45
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 16:22
Petição
-
06/11/2009 13:41
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 17:59
Petição
-
08/10/2009 17:21
Recebimento
-
08/10/2009 17:20
Protocolo de Petição
-
01/10/2009 11:42
Entrega em carga/vista
-
13/08/2009 18:55
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 12:42
Documento
-
27/07/2009 15:12
Petição
-
27/07/2009 15:07
Protocolo de Petição
-
27/07/2009 15:05
Recebimento
-
24/07/2009 12:19
Protocolo de Petição
-
04/06/2009 12:20
Entrega em carga/vista
-
26/05/2009 16:24
Documento
-
25/05/2009 12:28
Expedição de documento
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19/05/2009 16:10
Mandado
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12/05/2009 20:23
Expedição de documento
-
24/04/2009 19:34
Conclusão
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24/04/2009 18:17
Recebimento
-
24/04/2009 11:32
Remessa
-
23/04/2009 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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