TJBA - 0334719-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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03/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495237703
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:34
Expedição de decisão.
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14/04/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
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31/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0334719-97.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eliane Da Silva Rosa Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Edward Silva Da Costa Pinto (OAB:BA63013) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0334719-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELIANE DA SILVA ROSA Advogado(s) do reclamante: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, EDWARD SILVA DA COSTA PINTO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIANE DA SILVA ROSA, devidamente qualificada, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, reclama o descumprimento da obrigação de fazer imposta em face do ente público réu.
A exequente alega que houve julgamento procedente do pedido para que o Estado da Bahia revise o valor da pensão por ela percebida, conforme a sentença (ID 109015537), mantida pelo acórdão (ID 207695382), com certidão de trânsito em julgado (ID 207695389).
Conforme preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15, “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
In casu, a Fazenda Pública persiste no descumprimento injustificado da obrigação de fazer estipulada, conforme sustenta o exequente na petição juntada sob ID 474215875, embora tenha sido advertida previamente com a cominação de astreintes.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora se majora para R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em benefício da parte autora.
Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 12 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:29
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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18/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:51
Expedição de decisão.
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20/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:43
Expedição de intimação.
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01/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
26/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:05
Outras Decisões
-
19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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09/11/2022 04:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
09/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
17/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 21:41
Expedição de intimação.
-
21/08/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 14:16
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2021 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
22/10/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
15/10/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
08/07/2021 05:50
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROSA em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 12:26
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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20/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
08/06/2021 19:06
Expedição de sentença.
-
08/06/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 19:04
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 04:55
Decorrido prazo de IOLANDA NUNES DO CARMO em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:59
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
15/04/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 06:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
28/01/2021 18:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/01/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:42
Decorrido prazo de IOLANDA NUNES DO CARMO em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 20:59
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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25/03/2020 22:31
Expedição de intimação via Sistema.
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25/03/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 19:21
Devolvidos os autos
-
12/09/2019 00:00
Conclusão
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Recebimento
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Recebimento
-
11/03/2013 00:00
Petição
-
01/03/2013 00:00
Publicação
-
18/02/2013 00:00
Recebimento
-
09/08/2012 00:00
Mandado
-
09/08/2012 00:00
Recebimento
-
20/07/2012 00:00
Publicação
-
13/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
10/05/2012 00:00
Recebimento
-
04/05/2012 00:00
Recebimento
-
03/05/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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