TJBA - 0540749-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0540749-23.2019.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Orlando Santos Do Rosario Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0540749-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ORLANDO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Extraordinário (ID 73382721) interposto por ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 69780912): EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, IV E VI C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECORRENTE ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BENTO PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS.
ART. 413, DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Ministério Público ofereceu denúncia contra os recorrentes ORLANDO SANTOS DO ROSARIO e ALESSANDRO DE JESUS GONÇALVES BERTO em síntese, por no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 21:00, em Fazenda Grande I, nesta capital, o segundo denunciado agindo livre e conscientemente e com intenso animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima Núbia Maria de Jesus Rocha do Rosário, causando as lesões descritas no Laudo de Lesões corporais que oportunamente será acostado aos autos, não a matando por circunstâncias alheias a sua vontade, a pedido do primeiro denunciado, ora apelante, ex-marido da vítima.
De acordo com os autos, no dia e hora acima mencionado, a vítima voltava da academia momento em que o denunciado ALESSANDRO deflagrou disparos de arma de fogo contra aquela e em seguida evadiu do local. 2.
Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal Popular. 3.
Alegam os recorrentes que a sentença de pronúncia deve ser reformada, em razão da ausência de provas sobre a autoria do crime. 4.
No ensejo, é preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode anunciar a absolvição sumária quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que não está provada a existência do fato; de que não é o acusado o seu autor ou partícipe; de que o fato sequer constitui infração penal; ou mesmo na hipótese de o acusado agir manifestamente acobertado por uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 5.
No que diz respeito a materialidade, esta é inconteste conforme se verifica pelo registro do pronto atendimento no Hospital do Subúrbio e exame de lesão corporal (id. 68032089), que atestam que a vítima foi atingida por arma de fogo, com projetil na coluna. 6.
Em relação a autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o recorrente Orlando é o possível mandante e o recorrente Alessandro possível autor da tentativa de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413 do Código de Processo Penal. 7.
Analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem os Recorrentes a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não do Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. 8.
Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão dos recorrentes ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária. 9.
Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. 10.
Parecer Ministerial pelo não provimento. 11.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os Embargos de declaração opostos pelo recorrente, foram conhecidos e rejeitados, consignando que (ID 72089815): EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA.
MERA INSATISFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO SANTOS DO ROSARIO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargante. 2.
Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado.
Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que seus testemunhas afirmaram que o embargante não estava no local do crime e que não foi aplicado o princípio in dúbio pro réu. 4.
Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso em sentido estrito de nº 0540749-23.2019.8.05.0001. 5.
Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as provas constante dos autos, visto que o embargante foi apontado como suposto mandante do crime, não sendo a hipótese de despronuncia. 6.
No que diz respeito à omissão em relação ao princípio in dúbio pro réu, conforme restou consignado no acórdão recorrido, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o apelo especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 93, inciso IX e 5º, inciso LVII, ambos da Carta Magna.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 73597904). É o relatório.
O recurso extraordinário em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Cidadã, que trata do princípio in dubio pro societate, na pronúncia, insta consignar que a sua análise importa o revolvimento, in casu, do acervo fático-probatório constante nos autos, circunstância vedada na via estreita do apelo extremo, conforme preceitua a súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1244706 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) 2.
Da ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: A tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do Recurso, pois o Acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Artigo 93, inciso IX, da CF.
Afronta.
Não ocorrência.
Aposentadoria.
Revisão.
Prescrição do fundo de direito.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).
Logo, infere-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente, está suficientemente fundamentado.
Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3.
Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 339, inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, em relação à matéria remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
23/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:18
Juntada de devolução de carta precatória
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15/08/2024 08:22
Juntada de termo de remessa
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13/08/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:54
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 20:24
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de 0540749_23.2019.8.05.0001_CR RESE ORLANDO
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:05
Expedição de decisão.
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11/07/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:45
Juntada de Petição de 0540749_23.2019.8.05.0001_ Manifestação
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:32
Juntada de termo de remessa
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04/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:53
Expedição de decisão.
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03/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:10
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 17:39
Expedição de sentença.
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28/06/2024 15:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DE JESUS ROCHA DO ROSARIO em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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07/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/04/2024 09:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/03/2024 12:48
Expedição de termo de audiência.
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13/03/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 10:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/03/2024 14:55
Juntada de devolução de carta precatória
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26/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2024 08:19
Juntada de termo de remessa
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 21:47
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 06/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:00
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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10/02/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DOCUMENTO
-
22/01/2024 07:36
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 07:38
Juntada de termo de remessa
-
15/01/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 12:55
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
29/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 14/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 14/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 20:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/11/2023 18:36
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:25
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 16:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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05/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:40
Juntada de informação
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01/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação05407492320198050001
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30/10/2023 09:56
Expedição de despacho.
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30/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:16
Juntada de termo de remessa
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26/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 29/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 29/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de CIENCIA
-
17/10/2023 13:12
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 15:44
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 29/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 15:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
14/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
05/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:10
Juntada de termo de remessa
-
05/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 09:39
Juntada de termo de remessa
-
05/10/2023 09:36
Juntada de termo de remessa
-
05/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:11
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
21/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2023 13:18
Expedição de despacho.
-
20/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2023 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:23
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2023 11:11
Juntada de termo de remessa
-
01/09/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/08/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/08/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2023 17:35
Juntada de termo de remessa
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2023 09:31
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JEUSUS GONÇALVES BERTO em 07/02/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:45
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 06/06/2023.
-
07/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/06/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/06/2023 16:32
Expedição de termo de audiência.
-
05/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
09/05/2023 11:47
Juntada de termo de remessa
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:24
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 02:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:47
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2023 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DO ROSÁRIO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/02/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/01/2023 00:09
Mandado devolvido Negativamente
-
19/01/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
-
19/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:11
Mandado devolvido Negativamente
-
19/01/2023 00:06
Mandado devolvido Negativamente
-
18/01/2023 23:56
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 23:26
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 23:22
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 23:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 23:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:07
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 08/02/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
15/08/2022 00:00
Documento
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2022 00:00
Mandado
-
11/05/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
11/04/2022 00:00
Documento
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
09/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2021 00:00
Petição
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
19/08/2021 00:00
Mandado
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Documento
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
20/07/2021 00:00
Mandado
-
15/07/2021 00:00
Mandado
-
15/07/2021 00:00
Mandado
-
14/07/2021 00:00
Mandado
-
14/07/2021 00:00
Mandado
-
14/07/2021 00:00
Documento
-
13/07/2021 00:00
Mandado
-
13/07/2021 00:00
Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 00:00
Documento
-
16/06/2021 00:00
Documento
-
15/06/2021 00:00
Documento
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Documento
-
24/05/2021 00:00
Documento
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
23/05/2021 00:00
Audiência Designada
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Mandado
-
17/05/2021 00:00
Mandado
-
12/05/2021 00:00
Mandado
-
12/05/2021 00:00
Mandado
-
12/05/2021 00:00
Mandado
-
12/05/2021 00:00
Mandado
-
12/05/2021 00:00
Mandado
-
10/05/2021 00:00
Documento
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Documento
-
08/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2020 00:00
Audiência Designada
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
26/02/2020 00:00
Mandado
-
26/02/2020 00:00
Mandado
-
26/02/2020 00:00
Mandado
-
16/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2020 00:00
Aditamento da denúncia
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 00:00
Denúncia
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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