TJBA - 8000031-19.2016.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000031-19.2016.8.05.0094 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ubatã Requerente: Orlean Lecio Da Silva Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerido: Jirleis Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000031-19.2016.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: ORLEAN LECIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) REQUERIDO: Jirleis Silva de Oliveira Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de investigação de paternidade ajuizada por Orlean Lécio da Silva Santos em face de Auana Greyce de Oliveira Evangelista, representado por sua genitora Jirleis Silva de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos e razões insertas à Inicial ID 1637605.
Decisão inicial ID 3602218 deferindo a gratuidade, determinando a citação do acionado para integrar à relação processual e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação coletou-se o material genético, tendo as partes convencionado transação em caso se confirmado a paternidade, consoante termo de audiência ID 4334727.
Resultado exame de DNA ID 5083395.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, recordo que na ação de investigação de paternidade admite-se qualquer meio de prova para conhecimento do Juiz, seja aquela direta ou circunstancial e, inclusive, presunções fundadas em indício.
Analisando as provas colhidas nos autos, identifica-se que o exame de DNA foi colhido, tendo resultado isento de dúvidas, pelo que se revela suficiente para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, o laudo técnico pericial de exame de DNA realizado voluntariamente pelas partes assevera que Orlean Lécio da Silva Santos não é o pai biológico de Auana Greyce de Oliveira Evangelista, consoante ID 5083395.
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para com fulcro nos arts. 1.596 a 1.617, do Código Civil, e tudo mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Paternidade, para reconhecer e declarar que Orlean Lécio da Silva Santos não é o pai biológico de Auana Greyce de Oliveira Evangelista.
Considerando que não consta o acionado na filiação paterna, como se vê ao registro ID 1637614, entendo desnecessário a expedição de qualquer mandado averbatório.
Defiro definitivamente a gratuidade de justiça para as partes, vez que, ambas, preenchem os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Fundado na causalidade e sucumbência, respectivamente, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 98, § 2° e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:29
Expedição de citação.
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28/09/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:59
Expedição de citação.
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29/09/2020 02:25
Decorrido prazo de Jirleis Silva de Oliveira em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:00
Juntada de Petição de citação
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10/09/2020 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:20
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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23/03/2020 15:02
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/03/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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21/06/2017 00:05
Conclusos para decisão
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06/06/2017 17:57
Juntada de Ofício
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12/05/2017 01:37
Decorrido prazo de ORLEAN LECIO DA SILVA SANTOS em 10/05/2017 23:59:59.
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18/04/2017 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2017 23:59:59.
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17/04/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2017 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2017 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 07/04/2017 23:59:59.
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14/03/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2017 10:46
Expedição de intimação de pauta.
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14/03/2017 10:46
Expedição de intimação de pauta.
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14/03/2017 10:46
Expedição de intimação.
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14/03/2017 10:46
Expedição de intimação.
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14/03/2017 10:39
Juntada de laudo de dna
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03/03/2017 00:24
Decorrido prazo de ORLEAN LECIO DA SILVA SANTOS em 31/01/2017 23:59:59.
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24/02/2017 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 16/11/2016 23:59:59.
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16/01/2017 13:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2016 23:04
Expedição de intimação de pauta.
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16/12/2016 23:02
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2016 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2016 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2016 19:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/10/2016 10:44
Expedição de intimação de pauta.
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20/10/2016 10:44
Expedição de intimação de pauta.
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20/10/2016 10:44
Expedição de citação.
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20/10/2016 10:44
Expedição de intimação.
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09/10/2016 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 13:17
Conclusos para despacho
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09/07/2016 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 08/07/2016 23:59:59.
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18/06/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 11:46
Expedição de intimação de pauta.
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30/05/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2016 13:26
Conclusos para decisão
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21/02/2016 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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