TJBA - 0786675-82.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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15/03/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:11
Decorrido prazo de MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:11
Decorrido prazo de MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 04:55
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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31/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0786675-82.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mundonovo Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Manoel Jurandir Costa Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0786675-82.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposta omissão na Sentença proferida, no que tange a citação da parte executada se verifique tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos; o que não ocorreu na espécie, pois, repita-se, dito ato processual somente se consumou em novembro de 2022 (ID 298641291), quando já decorridos mais de 07 (sete) anos do despacho que determinou a citação da ora Embargante (Executada).
Assim pugna a Embargante sejam recebidos e acolhidos os presentes Declaratórios, para sanar as omissões neles apontadas e, assim, elidir a errônea premissa consignada na decisão embargada, deixando-se assente que somente a decisão que determina a citação tem o condão de interromper a prescrição, desde que verificada, ainda, a citação válida e tempestiva, fenômeno não ocorrido na espécie, reconhecendo, assim, a prescrição que fulmina a pretensão executória.
O Ente Federativo manifestou-se id 449931392, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
A alegação de contradição e obscuridade no Decisum não merece guarida, porquanto a decisão hostilizada informou fundamentadamente a rejeição da exceção.
A ação foi distribuída em 04 de maio de 2015 e o marco da interrupção da prescrição foi o despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou a súmula 314 estabelecendo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Neste caso concreto, o despacho de citação foi proferido em 19 de setembro de 2015, mas somente cumprido em julho de 2017, com a devolução do AR negativo, dando-se início, após a ciência da Fazenda Pública, ao prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF.
O prazo prescricional de cinco anos começou a ser contado automaticamente findo o prazo de um ano de suspensão, de modo que não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Sentença guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum.
Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC, Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 16 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 13:54
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 22:12
Expedição de despacho.
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15/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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17/01/2024 20:07
Decorrido prazo de MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:32
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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18/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:00
Expedição de decisão.
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30/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2023 23:59.
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03/04/2023 22:07
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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03/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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24/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNDONOVO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:02
Expedição de despacho.
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17/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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29/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MANOEL JURANDIR COSTA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2021 00:00
Expedição de documento
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12/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/09/2015 00:00
Mero expediente
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08/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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