TJBA - 8031476-19.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:53
Decorrido prazo de F.B.C. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
06/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:04
Juntada de Petição de 8031476_19.2024_MS_matéria tributária_Não in
-
20/03/2025 22:17
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8031476-19.2024.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: F.b.c.
Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Heyder Rafael Costa Santos (OAB:BA59480) Impetrado: .inspetor Chefe Fazendário Da Circunscrição Fiscal De Feira De Santana/ba Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8031476-19.2024.8.05.0080 F.B.C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, através de advogada impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE contra ato do INSPETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO CENTRO NORTE – INFAZ NORTE BAHIA.
Informa a inicial, em resumo, que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado especializada no ramo de transportes rodoviários de cargas; que, em 21 de outubro de 2024, a Impetrante foi surpreendida com a inaptidão de sua inscrição estadual, sem ter havido qualquer notificação prévia ou processo administrativo; que o fundamento da referida inaptidão foi o artigo 27, inciso XXI, do Decreto nº 13.780/2012 (Regulamento do ICMS/BA); que o referido ato administrativo, que não oportunizou o exercício do direito de defesa em processo administrativo regular, tem causado diversos prejuízos à Impetrante.
A Impetrante requer liminar para que seja determinada a suspensão do ato coator que tornou inapta a inscrição estadual da Impetrante, determinando a sua imediata regularização. É o relatório.
DECIDO.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
Ensina R.
Reis Friede que: "O Mandado de Segurança visa impedir conseqüências danosas causadas por autoridade pública quando aja ilegalmente ou com abuso de poder.
Este é o objeto do Mandado de Segurança.
O ato coator ilegal ou abusivo, que constranja, lese ou ameace o direito do impetrante.
Já quanto à Medida Liminar, o objeto é outro.
O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da segurança não perca o sentido, reconhecendo que, realmente, o impetrante foi coagido por ato ilegal ou abusivo, mas que a lesividade sofrida, sendo irreversível, fez frustrar o direito líquido e certo declarado na sentença. É em razão dessa possível ‘frustração’ futura, que se fez necessária a Medida Liminar.
A medida que garanta que a solução final do Mandado de Segurança, qualquer que seja ela, produza os efeitos devidos, e não se torne inane ante as conseqüências do ato impugnado, que já eram sentidas no momento da impetração do mandamus". (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública Ação Popular, 1ª edição, Editora Forense Universitária).
Pelo que consta do documento de nº 474515993 dos autos digitais, verifica-se que a Impetrante teve sua inscrição estadual tornada inapta, constando como motivo desta situação cadastral o “Art. 27 – Inc.
Oper.
Ficticias/indicio fraude”.
Ainda consoante referido documento, “Com a inaptidão, a empresa está impedida de emitir notas fiscais ou efetuar compras”.
E, pelo que consta do Decreto nº 13.780, de 16.03.2012, que regulamenta o o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações no âmbito do Estado da Bahia, temos que: Art. 27.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (…) XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; (…) § 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".
Embora a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária, seja uma sanção prevista no Decreto nº 13.780/2012 para o caso de identificação de operações fictícias de vendas de mercadorias ou operações com indícios de fraude, o processamento de ofício da referida inaptidão não prescinde de um processo de investigação fiscal, sob pena de configurar sanção política e verdadeiro óbice à atividade empresarial da Impetrante.
Não há sequer indícios nos autos de que houve apuração por meio de procedimento de investigação, para que fosse feita a alteração no cadastro da Impetrante e de que tenha tal ato sido precedido do devido processo administrativo, com as garantias que lhe são inerentes.
O documento de nº 474515993, bem como as demais provas juntadas aos autos, também não demonstram qualquer referência a existência de investigação fiscal.
Outrossim, não seria razoável exigir da Impetrante, neste momento processual, comprovação da inexistência da referida investigação.
Observe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INAPTIDÃO POR INDÍCIO DE PRÁTICA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU IRREGULARIDADES FISCAIS.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO.
SÓCIOS PARTICIPANTES DE OUTRA EMPRESA COM DÉBITOS JUNTO AO FISCO.
MOTIVO NÃO DECLINADO NO ATO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
VERIFICADA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação, Número do Processo: 0526437-47.2016.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 08/03/2018).
Pelo que dos autos consta, restou demonstrado pela Impetrante a fumaça do bom direito e o perigo na demora, uma vez que a não concessão desta liminar poderá lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis.
Por outro lado, tendo a liminar em mandado de segurança natureza precária, isto não cria qualquer óbice à atividade fiscal do Impetrado.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o ato administrativo que tornou inapta da inscrição estadual da Impetrante, devendo o Impetrado adotar imediatamente as providências necessárias para a sua reativação.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, pelo que dos autos consta, a Impetrante tem condições de arcar com as custas deste Mandado de Segurança.
Após o pagamento das custas, notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Feira de Santana (BA), 10 de dezembro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
11/12/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 15:38
Declarada incompetência
-
21/11/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108763-43.2020.8.05.0001
Marcelo Ferreira Souza Barbosa
Josefa Ferreira de Souza
Advogado: Luiz Carlos Falck dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:01
Processo nº 8001405-11.2023.8.05.0196
Eliane Matos Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 11:38
Processo nº 8001993-52.2024.8.05.0141
Hidroazul Industria e Comercio LTDA
Marcopolo Comercio e Representacoes de C...
Advogado: Amanda Lopes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 16:36
Processo nº 8095542-85.2023.8.05.0001
Edvanda Guimaraes Muller
Elma Silva Souza
Advogado: Alexandro Boaventura dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 07:45
Processo nº 8001634-97.2023.8.05.0057
Jucinete de Matos Santana
Josefa Maria de Santana
Advogado: Gabriel Geraldo Carvalho de Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 09:51