TJBA - 8155803-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCINDO PINTO DE CAMPOS SOBRINHO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:48
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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22/03/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 20:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155803-16.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Lucindo Pinto De Campos Sobrinho Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830) Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B) Advogado: Antonio Roberto Prates Maia (OAB:BA4266) Advogado: Josuelito De Sousa Britto (OAB:BA13224) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8155803-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cumprimento Provisório de Sentença] Requerente : EXEQUENTE: ANTONIO LUCINDO PINTO DE CAMPOS SOBRINHO Requerido : EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 449485143) e aduziu, em suma, o excesso de execução sob a justificativa de que os cálculos da parte exequente não seguiram os padrões impostos pelos juízo a quo e ad quem.
Manifestou-se à parte exequente através de peça em ID 461205136.
Sustentou que a impugnação seria ato protelatório da parte adversa.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se admite o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença art. 520, § 1º, do CPC.
Assiste razão à parte executada quanto ao erro nos cálculos da parte exequente no que tange à contabilização dos meses devidos.
Vejamos o que dispõe a fundamentação da sentença exarada nestes autos: “Afirma a parte autora o descumprimento pelas Rés da obrigação de proceder a entrega da unidade na data de setembro/2011.
Avençaram as partes, entretanto, prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para tanto“ ID 427848042 - Pág. 4 “Pactuaram as partes a data de 28.03.2012, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, porém até a data da propositura da presente ação, em 11.05.2012, o cumprimento da obrigação ainda não havia se verificado“ ID 427848042 - Pág. 6 “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes devidos no período compreendido entre o 181º dia até a notificação para imissão na posse mediante comprovação do cumprimento das obrigações correlatas,, equivalente ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação” ID 427848042 - Pág. 15.
A parte exequente, ao apresentar os cálculos para cumprimento de sentença (ID 420234234), indicou o início da contagem dos valores a partir de 01/10/2011.
Entretanto, conforme estabelecido em sentença (ID 427848042), a data final para entrega do imóvel, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias, corresponderia a 28/03/2012.
Quanto à controvérsia acerca das custas processuais, assiste razão à parte executada, vez que não há incidência de juros neste numerário ante sua natureza restitutória.
Nesses termos, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A condenação ao pagamento das custas processuais implica na correção monetária da quantia, a fim de recompor o valor dispendido em razão da inflação.
Incabível a incidência de juros moratórios - Nos termos do art. 85, §§ 2º e 16 do CPC, os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da ação - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte.(TJ-MG - AI: 01898884820238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Não incidência de juros moratórios sobre custas e despesas processuais por se tratar de verbas de natureza restitutória.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20741614420238260000 Assis, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Quanto aos honorários advocatícios, a porcentagem de 20% é devida apenas no caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
No entanto, no memorial de cálculos apresentado pela parte exequente em ID 420234231, essa porcentagem foi incluída.
Tal procedimento antecipa a aplicação dos honorários, desconsiderando a possibilidade de pagamento voluntário, o que não está em conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil e a decisão de ID 427848046 - Pág. 34.
Ante todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos apresentados em ID 449485147.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo memorial de cálculos, acrescentando-se ao montante indicado em petição (ID 449485147), a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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06/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCINDO PINTO DE CAMPOS SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2024 08:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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08/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUCINDO PINTO DE CAMPOS SOBRINHO em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:28
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/01/2024 05:48
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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