TJBA - 8004109-40.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:56
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:48
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:41
Juntada de termo
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26/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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21/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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15/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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07/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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07/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503203256
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30/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004109-40.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em sentença presente no id 479247689, foi julgada procedente a pretensão inicial para "CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide".
No id 481767277 o réu apresentou embargos, com contrarrazões no id 483339941.
No id 489369124, foram rejeitados os embargos.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 498716820, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante as condições ali expostas, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito.
Em petição presente no id 499871272, o réu informou ter cumprido com os termos do acordo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 498716820, requerendo a sua homologação.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;".
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante no id 498716820, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver.
Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no Art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte.
Com efeito, tais medidas se mostram necessárias, para que o juízo averigue a legalidade no repasse dos valores, exercendo seu poder geral de cautela.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
28/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502080006
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28/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502080006
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28/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502080006
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27/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497800943
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27/05/2025 15:25
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 07:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 07:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004109-40.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Augusta Fagundes Da Cruz Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004109-40.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.
Aduz, em suma, que “ao consultar seu extrato bancário a autora teve conhecimento que em 05/01/2022, o réu realizou dois descontos não autorizados, em valores que chegam totalizam 37,75 com a nomenclatura de desconto TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
Note-se que a Autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que utiliza sua conta bancária com fim exclusivo de realizar o saque do benefício, não possuindo qualquer vínculo que autorize os referidos descontos. [...] Nesse sentido, temos que a atitude da empresa ré trouxe danos tanto de ordem moral quanto material a parte Autora, vez que vem sofrendo descontos anos referentes aos descontos abusivos, trazendo grande prejuízo a sua verba alimentar”(SIC).
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja declarada a nulidade dos contratos objetos da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça no id 466968519.
Citado, o réu apresentou contestação no id 471801205, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 472352298.
Réplica em id 474501716.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 474557265, sendo que não houve qualquer oposição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS.
Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão inicial: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Diante disso, afasto a preliminar.
Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da requerente por conta de serviços que a mesma arguiu não ter contratado.
A questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Ora, tratando-se de operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réu, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional do ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC).
III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004109-40.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Augusta Fagundes Da Cruz Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004109-40.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA FAGUNDES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024.
Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei. -
18/12/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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18/12/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:00
Expedição de citação.
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10/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
06/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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