TJBA - 8002801-17.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002801-17.2021.8.05.0156 Execução Fiscal Jurisdição: Macaúbas Exequente: Municipio De Boquira Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Executado: Marinalva Madalena Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002801-17.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) EXECUTADO: MARINALVA MADALENA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação manejado em face da sentença retro, que extinguira o feito executivo, sob a rubrica de falta de interesse, pequeno valor, por não suplantar o valor de alçada, 50 ORNT (R$ 1.320,10).
Breve o relato.
DECIDO.
Sabe-se que os recursos possuem seus pressupostos e requisitos, dentre eles a tempestividade e adequação.
O caso dos autos versa acerca de feito executivo de pequeno valor, manejando, contra a sentença hostilizada por manejo apelatório.
Assim dispões a Lei de Execução Fiscal, verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. - Grifei Neste trilhar, não observado o requisito cabimento/adequação, pois embargos, direcionamento ao juízo de piso, e prazo, 10 dias, recurso adequado ao caso, mas interposta apelação, de julgamento em Sodalício, lapso temporal de 15 dias.
Ante a situação do erro grosseiro, em razão de não apresentado recurso adequado, embargos infringentes, inviável a aplicação da fungibilidade recursal.
Neste sentido, arestos, ipsis literis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000166-60.2017.8.05.0073.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado (s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, WELLINGTON CORDEIRO LIMA ESPÓLIO: JURACY MONTEIRO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
RECURSO CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 ( Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2.
O crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (18/01/2017), correspondia a R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia inferior a 50 ORTN (R$ 933,90), na data referida, de modo que o Recurso de Apelação interposto pelo apelante, ora agravante, se mostra via inadequada para a discussão da sentença a quo, pois, em clara violação ao disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Inadmissível, portanto, o recurso de apelação, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 8000166-60.2017.8.05.0073.1.AgIntCiv, tendo como agravante, MUNICIPIO DE CURACA e agravado JURACY MONTEIRO DA SILVA (ESPÓLIO).
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO aviado e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AGV: 80001666020178050073, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Embargos à Execução Fiscal.
IPTU do exercício de 2016.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos.
Pretensão à reforma.
Valor da execução fiscal embargada inferior ao de alçada.
Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10013178520228260538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 04/10/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2023) EMBARGOS INFRINGENTES.
Recebimento, pelo Juízo "a quo", do recurso como sendo apelação.
Execução fiscal para cobrança de IPVA.
Valor da causa inferior ao valor de alçada, razão pela qual o recurso deveria ser recebido como embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes desta E.
Corte.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 00553131220118260405 SP 0055313-12.2011.8.26.0405, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INFRINGENTES.
FUNGIBILIDADE NÃO OCRRÊNCIA.
I - Nas hipóteses em que o valor posto em execução fiscal seja inferior a 50 ORTN's, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/80, apenas são cabíveis os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
II - No que tange a aplicação do princípio da fungibilidade, o STJ não admite a interposição do recurso de apelação no lugar de embargos infringentes.
III - Adota-se como valor de alçada para cabimento de apelação, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
IV - Não alcança o valor de alçada, a execução fiscal na importância de R$ 181,11 (cento e oitenta e um reais e onze centavos), ajuizada em 21/11/20015.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 03227567220058090051 GOIANIA, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 03/09/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1384 de 11/09/2013) Ante o exposto, não recebo o recurso apresentado, pois ausente o pressuposto de cabimento/adequação.
Publique-se.
Intimem-se, via DJe, e preclusa esta, arquivem-se, com os registros de praxe.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 2 de outubro de 2024. -
17/12/2024 17:25
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:02
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE BOQUIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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04/08/2024 05:55
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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18/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MARINALVA MADALENA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 17:22
Expedição de intimação.
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26/02/2024 17:22
Expedição de intimação.
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03/02/2024 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:25
Expedição de intimação.
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10/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:58
Expedição de citação.
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03/04/2022 17:54
Outras Decisões
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22/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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