TJBA - 8064503-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:54
Juntada de informação
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15/04/2025 07:55
Juntada de informação
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08/04/2025 09:37
Juntada de informação
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07/04/2025 12:45
Arquivado Provisoriamente
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07/04/2025 12:13
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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07/04/2025 12:12
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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31/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:48
Juntada de petição
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064503-70.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Sued Cunha Dos Santos Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143-A) Apelante: Erivaldo Silva Carvalho Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143-A) Terceiro Interessado: Americanas S.a - Em Recuperacao Judicial Terceiro Interessado: Mauricio Santos De Andrade Terceiro Interessado: Lisalvaro Silva Ferreira Terceiro Interessado: Joao Jose Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Maria Cristina Blanco Vidal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064503-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUED CUNHA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB:BA61143-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72888725) interposto por SUED CUNHA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 72040067): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
INCIDÊNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Erivaldo Silva Carvalho e Sued Cunha dos Santos, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, nos autos do Processo n.º 8064503-70.2023.8.05.0001, que os condenou, respectivamente, às penas de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, e de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, ambos pela prática de conduta formal e materialmente subsumida ao artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal. 2.
Em suas razões recursais, pleiteia a defesa do recorrente Erivaldo Silva Carvalho pela desclassificação para o delito de roubo simples.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais superiores, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da qualificadora contida no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, já que tal majorante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas.
Portanto, basta que as provas presentes no processo indiquem, como ocorreu neste caso, que o crime patrimonial foi cometido com o uso de arma de fogo, o que, por si só, já é suficiente para aumentar o poder de intimidação e garantir o êxito da ação criminosa.
Assim, verifica-se que a utilização da arma de fogo e a configuração da grave ameaça restaram devidamente comprovadas nos autos.
Da mesma forma, pugna o recorrente Sued Cunha dos Santos pela desclassificação da conduta para o delito previsto no Art. 155, caput, do Código Penal.
Contudo, conforme já pontuado anteriormente, as vítimas, embora ouvidas em juízo, narraram com riqueza de detalhes como se deu a ocorrência dos fatos, confirmando que a prática do delito se deu mediante a utilização de grave ameaça mediante a utilização de arma de fogo, não havendo que se falar na desclassificação para o delito de furto qualificado. 3.
Com relação ao apelante Erivaldo Silva Carvalho, na segunda fase da dosimetria, reconheceu o magistrado de piso a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, ante a condenação transitada em julgado nos autos da AP nº 0521644-60.2019.8.05.0001, contudo, fundamentou que “a reincidência possui um desvalor maior do que o valor da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1ª T., RHC 135819, j. 29/05/2018)”, agravando a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
No entanto, a confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide das regras dos recursos repetitivos (Tema 585).
Assim, deve a nova pena intermediária ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, CP, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva do acusado em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
APELO DO RÉU ERIVALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU SUED CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou a Súmula 440 e o Tema 585, do Superior Tribunal de Justiça; art. 158, do Código de Processo Penal e art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 73010650). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da ofensa à Súmula 440, do Superior Tribunal de Justiça: De início cumpre-me esclarecer que é inviável a admissão do recurso especial alavancado sob o pálio da alínea “a” do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da Súmula nº 440, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrando como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2.
Da ofensa ao Tema 585, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido não violou o Tema 585, da Corte Infraconstitucional, vez que não mencionou a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica, reconhecendo apenas a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena ao mínimo legal.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 3.
Da violação ao art. 158, do Código de Processo Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 4.
Da violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal: O aresto recorrido não contrariou o artigo de lei supracitado, porquanto, ao manter a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, fez consignar o seguinte (ID 70318708): (…) Inicialmente, cumore destacar que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais superiores, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da qualificadora contida no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, já que tal majorante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas.
Portanto, basta que as provas presentes no processo indiquem, como ocorreu neste caso, que o crime patrimonial foi cometido com o uso de arma de fogo, o que, por si só, já é suficiente para aumentar o poder de intimidação e garantir o êxito da ação criminosa.
Assim, verifica-se que a utilização da arma de fogo e a configuração da grave ameaça restaram devidamente comprovadas nos autos, mediante as declarações das vítimas ouvidas em juízo, que foram uníssonas em afirmar que o apelante Sued Cunha dos Santos, portanto uma arma de fogo, foi responsável por anunciar o assalto e dar sequência à ação criminosa.
Vejamos: “(…) Que eles o abordaram na porta da loja.
Que chegou um veículo todo lacrado com os dois réus, no qual SUED saiu portando uma arma e anunciado o assalto.
Que eles mandaram colocar TV e tudo que tinha de valor no carro.
Que apontaram a arma para clientes, uma era idosa.
Que estavam ameaçando.
Que mandaram colocar as coisas dentro do veículo e quando foram sair um cidadão disparou contra o veículo, então eles empreenderam fuga.
Que SUED era alto, forte, um pouco moreno.
Que ele estava com uma camisa de manga comprida, bermuda e um boné.
Que viu o rosto dele.
Que ele chegou agressivo, apontando a arma para todo mundo.
Que sua função na loja é operador de caixa.
Que não chegaram a levar algum valor do caixa.
Que chegaram a arrancar o caixa, mas não levaram algum valor.
Que não levaram os pertences dos clientes, só da loja.
Que o outro indivíduo fazia o apoio logístico, ele pegava os celulares, essas coisas, enquanto SUED fazia a contenção armado. (...) Que não sabia o que poderia acontecer com o declarante naquele momento, porque a todo momento ele apontava a arma, ameaçava.
Que foi muito traumatizante.
Que SUED foi lá outras vezes.
Que presenciou mais de uma vez.
Que o outro não, foi a primeira vez, ele era baixo, moreno, cabelo grande, magro, estava com o mesmo estilo de roupa, só que em vez de camisa de manga comprida, estava com camisa de manga curta.
Que esse não estava armado.
Que não sabe informar se a arma foi encontrada em poder de SUED (…).” - Depoimento da vítima Lisalvaro Silva Ferreira (grifos aditados). “(…) que foi para a porta da loja observar o movimento.
Que por volta das 17:00 horas fecham a loja.
Que o operador Lisalvaro foi até a porta.
Que quando pararam, acha que por volta de uns 12 minutos, veio o outro operador Ariel e uma supervisora para chamar ele.
Que nesse momento foram entrar na loja.
Que o estacionamento estava vazio, quando do nada entrou um Prisma branco em alta velocidade.
Que brecaram o carro praticamente em cima dos funcionários.
Que o veículo estava lacrado.
Que ficou com medo.
Que a partir desse momento o carona já desceu, no caso foi o SUED CUNHA.
Que ele já saiu apontando um revólver, que aparentemente era um 38, na sua direção e perguntou se o declarante era segurança (…).” - Depoimento da vítima Maurício Santos de Andrade (grifos aditados).
Ademais, o Policial Militar Mateus Brito dos Santos, em juízo, afirmou que na ocasião da abordagem o réu Sued informou ter dispensado a arma durante a fuga.
Neste sentido, cumpre trazer à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Deste modo, ao reconhecer ser desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para o reconhecimento da referida majorante, o acórdão vergastado decidiu alinhado à jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP.
OUTRAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502 / GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 10/04/2024) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
10/07/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões_8064503_70.2023.8.05.0001_ SEUD E
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2023 13:21
Juntada de informação
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11/09/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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09/09/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Documento1
-
06/09/2023 13:10
Expedição de sentença.
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:19
Expedição de sentença.
-
05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:17
Juntada de informação
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29/08/2023 05:34
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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22/08/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Memoriais Roubo Majorado 8064503702023 Sued Cunha dos Santos e outro INCOMPLETO
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02/08/2023 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:31
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:05
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:13
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:13
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2023 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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02/07/2023 10:28
Decorrido prazo de SUED CUNHA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2023 13:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 08:00
Juntada de Petição de CIENCIA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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20/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 15:10
Expedição de despacho.
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20/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:46
Juntada de informação
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20/06/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:00 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/06/2023 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
19/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2023 14:28
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 10:11
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 09:00
Juntada de Petição de NOVO ENDEREÇO
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26/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:41
Juntada de informação
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25/05/2023 12:06
Recebida a denúncia contra ERIVALDO SILVA CARVALHO (REU) e SUED CUNHA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*45-90 (REU)
-
25/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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