TJBA - 8030258-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 16:27
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
27/07/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8030258-96.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Ciente da decisão de ID 508669761, suspendo a ordem de liberação de valores incontroversos em favor do exequente, até o julgamento do recurso manejado pelo executado.
Sobre a petição de ID 509458509, diga o exequente em 10 dias.
Salvador (BA), 17 de julho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
17/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8030258-96.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou manifestação de ID 506324044, requerendo o imediato pagamento do valor incontroverso e a rejeição do seguro garantia ofertado pelo executado.
Quanto ao seguro garantia ofertado, o STJ já pacificou o tema, reconhecendo a equiparação à dinheiro, privilegiando o princípio da menor onerosidade para o devedor e o da máxima eficácia da execução para o credor, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL .
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR .
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3 .
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013) . 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente . 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia .
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10 .
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11 .
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Ocorre que, conforme decidido também pela corte na ocasião, a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas ao caso concreto, mormente quando alguma delas condiciona o sinistro a alguma condição especial para fins de execução da garantia (apólice), admite-se a recusa ou da substituição da penhora.
Nesse cotejo, verifica-se que o seguro garantia ofertado pelo executado estabelece cláusula expressa vinculando o pagamento da indenização em processos que ainda possuam discussão de mérito, sobre questões de fato e direito, não correspondendo ao caso dos autos (fl. 3/4 - ID 506176544).
Desse modo, havendo cláusula expressa com condicionamento do sinistro e o pagamento da indenização à situação que não se amolda ao caso, porquanto versa a demanda sobre procedimento executório, a recusa da garantia ofertada pelo executado é medida que se impõe, devendo este, em 05 dias, proceder ao depósito judicial do valor exequendo, sob pena de penhora online via Sisbajud.
De outro lado, com relação ao pedido de liberação de valores tidos incontroversos, de fato, não há qualquer óbice, isto porque se trata de cumprimento definitivo de sentença e o recurso manejado pelo executado não foi recebido com efeito suspensivo.
Para além disso, o devedor reconheceu devido o pagamento da importância de R$ 1.491.706,37 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), fls. 3 ,ID 506176543, tratando-se, portanto, de verba incontroversa.
Desse modo, procedido o depósito, deverá o Cartório expedir o alvará judicial em favor do exequente para liberação do incontroverso de R$ 1.491.706,37 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e seis reais e trinta e sete centavos). Decorrido o prazo de cinco dias assinado sem haver o efetivo pagamento, proceda-se a penhora online dos valores exequendos, após recolhidas as custas judiciais pelo autor.
P.
I.
Salvador (BA), 26 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8030258-96.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos. Certifique-se o pagamento integral dos honorários periciais noticiado no ID 501027107.
Procedido o pagamento integral dos honorários, expeça-se alvará judicial para liberação do valor em favor do perito.
De outro lado, transitada em julgado a sentença proferida (ID 500343346), CONVERTO o Cumprimento Provisório se Sentença em definitivo, devendo os atos de execução prosseguirem nestes autos porque a ação principal em apenso foi arquivada.
Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença é definitivo e não foi concedido efeito suspensivo ao agravo manejado (ID 498947318), inexiste óbice a efetivação dos atos expropriatórios.
Sendo assim, a determinação constante na decisão de ID 494671434, condicionando o pagamento do débito ao trânsito em julgado, não tem mais razão de ser, de modo que a reconsidero-a nesse trecho.
Forte nestas razões, intime-se o executado para, em 10 dias, proceder o depósito judicial do valor apurado de R$ 4.282.340,42 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), já acrescido de honorários advocatícios, atualizado até o pagamento, sob pena de penhora.
P.
I. Salvador (BA), 23 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
02/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501703871
-
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:10
Juntada de informação
-
21/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
21/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 15:17
Juntada de informação
-
04/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:55
Juntada de intimação
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:28
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8030258-96.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PROCESSO: 8030258-96.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o perito para, no prazo de 20 dias, complementar o laudo pericial, respondendo aos questionamentos formulados nas petições de ID 484534035 e 482291028.
Outrossim, defiro a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
P.I.
Salvador (BA), 5 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:59
Juntada de informação
-
05/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
09/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 12:50
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
05/01/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8030258-96.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8030258-96.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cumprimento Provisório de Sentença] Requerente : EXEQUENTE: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto n.06/CGJ/CCI–2016, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, acerca da juntada do Laudo Pericial de ID. 478273463.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
11/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:01
Juntada de laudo pericial
-
11/12/2024 15:51
Juntada de intimação
-
10/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:13
Juntada de informação
-
05/09/2024 18:53
Decorrido prazo de AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
01/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 21:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:56
Juntada de informação
-
16/07/2024 15:10
Juntada de informação
-
06/07/2024 23:45
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
06/07/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 12:16
Juntada de informação
-
03/07/2024 16:44
Juntada de intimação
-
27/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:54
Juntada de informação
-
28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
01/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
30/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:15
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:52
Juntada de intimação
-
18/04/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 20:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
15/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000109-83.2023.8.05.0056
Francinilton Vieira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 09:09
Processo nº 8003166-77.2024.8.05.0120
Josimaria Chaves Oliveira
Erisvaldo da Silva
Advogado: Adriana Oliveira de Almeida Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:02
Processo nº 0000970-97.2011.8.05.0034
Ministerio Publico
Valdice de Oliveira Barbosa
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2023 14:05
Processo nº 8003342-12.2021.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Eunice Andrade
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 16:01
Processo nº 8015902-49.2024.8.05.0146
Renan Lopes Lima
Vca Don Residencial Juazeiro Empreendime...
Advogado: Joao Pedro Amorim Delmondes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:33