TJBA - 8018230-08.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:33
Expedição de sentença.
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12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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09/01/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8018230-08.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonia Andrade Barros Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018230-08.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA ANDRADE BARROS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIA ANDRADE BARROS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambas qualificadas.
Em síntese, narra a autora que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel com a ré e, após a entrega do imóvel, verificou vícios em sua estrutura.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 419641287).
Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva, e decadência.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Decido.
Em sua petição inicial, a autora pontuou os vícios observados, entre eles: nos bicicletários, no estacionamento, na pista de circulação de veículos e no parque.
Isto é, vícios percebidos nas áreas comuns do condomínio. À vista disso, o Código Civil, em ser artigo 1.348, atribui ao síndico a legitimidade para “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.” Portanto, os condôminos não possuem legitimidade para, individual ou coletivamente, atuar em ação pleiteando reparação civil por irregularidades na área comum do condomínio, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
METRAGEM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1.348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Logo, com fulcro no § 2º do artigo 203, julgo improcedente o pedido de alínea “b” referente à indenização por danos morais devido às irregularidades nas áreas comuns do condomínio.
Quanto às demais preliminares, afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa, não são suficientes para afastar o interesse de agir do autor, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Afasto também a ilegitimidade passiva, visto que as cobranças indevidas aduzidas pela autora constam em relatório do extrato de pagamento com a ré (ID 250061584).
Outrossim, rejeito a preliminar de decadência, quanto à perda do direito de postular a presente demanda, visto que se trata de uma relação de consumo entre as partes, sendo o prazo decadencial da pretensão de reparação civil contado de forma quinquenal e não, em 90 dias.
Logo, tendo a parte recebido o imóvel, no dia 04/11/2021 e observando-se o prazo quinquenal, a pretensão da parte autora é tempestiva.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos demais, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 21:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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30/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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22/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:10
Expedição de citação.
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04/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:11
Expedição de citação.
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09/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 18:30
Expedição de citação.
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08/10/2023 18:30
Expedição de despacho.
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08/10/2023 18:30
Expedição de despacho.
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30/06/2023 12:21
Expedição de despacho.
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30/06/2023 12:21
Expedição de despacho.
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04/06/2023 20:45
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE BARROS em 23/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:25
Expedição de despacho.
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14/04/2023 08:25
Expedição de despacho.
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14/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 22:21
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:21
Expedição de despacho.
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11/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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