TJBA - 8158528-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158528-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Gusmao Advogado: Andre Pellizzoni Veras Gadelha (OAB:MT18545/O) Interessado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8158528-41.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL GUSMAO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA No caso dos autos o autor dirigiu a petição inicial para um dos R.
Juizados Especiais desta Comarca .
Contudo, ao protocolar a petição inicial pelo sistema PJE houve distribuição a juízo de competência residual.
Os processos nos juizados utilizam o sistema PROJUDI.
Esclareço não haver possibilidade de declinar competência e/ou remeter aos autos para redistribuição porque os sistemas são incompatíveis.
Visando maior agilidade a hipótese é de extinção do processo sem mérito para que se possa protocolar a inicial pelo PROJUDI visando com isto maior celeridade para análise da pretensão autoral, sem falar que no rito da Lei 9.099/95 não há cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO em analogia a norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em analogia ao pedido de desistência antes da citação.
Publique-se.
Depois dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 29 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:08
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MANOEL GUSMAO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:01
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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01/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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