TJBA - 8006512-66.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:45
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:51
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:37
Homologado o pedido
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04/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/12/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006512-66.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Karina Pereira Da Cruz Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Requerido: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: Processo: 8006512-66.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
De acordo com o art. 105, § 1º, do Código Processo Civil, o instrumento de procuração pode ser firmado por assinatura digital, assim entendida como aquela subscrita mediante o uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200, de 24 de agosto de 2001, que lhe garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica.
Sucede que, o instrumento de procuração apresentado pela parte Autora não possui assinatura eletrônica qualificada.
O instrumento de procuração apresentado possui assinatura eletrônica qualificada, a qual se propõe a “emprestar” autenticidade à assinatura do outorgante, in casu, o Autor, através de procedimento desconhecido e inadmitido por este Juízo.
Noutras palavras, o instrumento de procuração apresentado contém assinatura eletrônica avançada, assim entendida como aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil e cuja admissão é facultada à pessoa a quem for apresentado o documento (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200/2001).
A propósito, nesse mesmo sentido a Nota Técnica n.º 03/NUCOF/TJBA, de 26 de novembro de 2024, recomenda que os documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, sejam assinados de uma das seguintes formas: a) assinatura manual (autógrafa) em procuração digitalizada em sua integralidade, sem montagem ou colagem; ou b) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual – acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Irecê-BA, 02 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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01/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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