TJBA - 8000837-65.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501053062
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16/05/2025 13:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:43
Juntada de informação
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28/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 10:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000837-65.2024.8.05.0032 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Brumado Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Ana Da Silva Aguiar Advogado: Orlando Barros Cavalcanti (OAB:PE43496) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA Processo nº.: 8000837-65.2024.8.05.0032 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA DA SILVA AGUIAR, visando a apreensão do bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento firmado pelas partes e que foi inadimplido pela parte Ré.
Da leitura dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os documentos necessários, razão pela qual o pedido liminar foi deferido e o bem apreendido e depositado em mãos da parte Autora (id. 448393999 ).
A Parte Ré foi regularmente citada e não contestou a ação (id.458218512).
No essencial é o relatório.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide se impõe, na forma do art. 335, II, do CPC, já que a Parte Ré, citada, deixou de contestar a demanda.
Sendo revel a requerida, os fatos alegados na inicial devem ser havidos como verdadeiros, a teor do art. 344 do CPC.
Ademais, o credor fiduciário comprovou a existência da relação contratual, bem como a mora da parte acionada, consubstanciada na notificação extrajudicial anexa à petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei.
Nº 4.728 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte Autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 14:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2024 10:54
Expedição de citação.
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20/03/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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