TJBA - 8019246-76.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:34
Decorrido prazo de IVANA BITTENCOURT LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:38
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DELCIO MEDEIROS RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA GUSMAO em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 22:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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19/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 07:39
Juntada de Petição de 8019246_76.2023.8.05.0274_ciente_ext
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20/02/2025 13:44
Expedição de intimação.
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29/01/2025 14:59
Expedição de intimação.
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29/01/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019246-76.2023.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: A.
M.
S.
D.
J.
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Exequente: Roberta Simony Santos Oliveira Executado: Renan De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160.
Processo: 8019246-76.2023.8.05.0274 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Assunto: [Alimentos] EXEQUENTE: A.
M.
S.
D.
J., ROBERTA SIMONY SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: RENAN DE JESUS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 10 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/01/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019246-76.2023.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: A.
M.
S.
D.
J.
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Exequente: Roberta Simony Santos Oliveira Executado: Renan De Jesus Santos Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
Cuida-se o presente feito de execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, situação albergada nos arts. 911 e 913 do Código de Processo Civil.
Conforme noticiado pela parte autora, que desconhece o atual endereço do executado, e diante do que estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, por outros meios deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.
Ademais, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia solicitou a observância pelos magistrados de determinações do Conselheiro José Lúcio Munhoz, do CNJ, proferidas no Processo de Revisão Disciplinar nº 0002260-94.2011.2000000, mormente quanto à necessidade de que, antes de determinar a citação por edital, os juízes tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do réu por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como Infojud, Infoseg, SIEL e Secretaria de Segurança Pública.
Assim sendo, seguindo tal orientação, este julgador, através do INFOJUD, atualmente único sistema à disposição, localizou o endereço da parte requerida, conforme espelho que segue anexo a este.
Como determinado no art. 913 acima referido, que remete ao art. 528, §§ 2º a 7º do mesmo digesto, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor descrito no cálculo de pág. 5 do ID 425234771 e das parcelas que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Expeça-se carta precatória.
Para o caso do Oficial de Justiça não conseguir encontrar o executado, no endereço declinado na exordial, que seja procedida, então, a sua intimação via aplicativo de whatsapp, no número consta na pág. 1 do ID 425234771, pois, apesar de ser sabido que os Tribunais Superiores têm decidido no sentido de autorizar a citação/intimação com a utilização da rede social whatsapp, como se colhe junto ao link: https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade, tal meio é utilizado apenas nos casos de não se localizar mesmo a parte citanda/intimanda, sendo imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens, pois diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.
Intime-se a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista, 4 de julho de 2024.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
11/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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