TJBA - 8185039-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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05/06/2025 11:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 06/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FERNANDO WALTER FREIRE JORDAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:21
Decorrido prazo de LUZANE MARIA SALOMAO JORDAO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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28/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO WALTER FREIRE JORDAO em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZANE MARIA SALOMAO JORDAO em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESCADORES DE VIDAS em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 10:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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22/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8185039-76.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Fernando Walter Freire Jordao Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833) Inventariante: Luzane Maria Salomao Jordao Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833) Parte Re: Associacao Pescadores De Vidas Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8185039-76.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: FALECIDO: FERNANDO WALTER FREIRE JORDAO INVENTARIANTE: LUZANE MARIA SALOMAO JORDAO Parte Passiva: PARTE RE: ASSOCIACAO PESCADORES DE VIDAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo de 15 dias.
Salvador/BA - 10 de janeiro de 2025.
LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
12/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8185039-76.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Fernando Walter Freire Jordao Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833) Inventariante: Luzane Maria Salomao Jordao Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833) Parte Re: Associacao Pescadores De Vidas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8185039-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente FALECIDO: FERNANDO WALTER FREIRE JORDAO INVENTARIANTE: LUZANE MARIA SALOMAO JORDAO Requerido(a) PARTE RE: ASSOCIACAO PESCADORES DE VIDAS Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Antecipação de Tutela proposta pelo ESPÓLIO DE FERNANDO WALTER FREIRE JORDÃO em face de ASSOCIAÇÃO PESCADORES DE VIDAS, devidamente qualificados nos autos.
Com efeito, para fins de concessão de proteção possessória liminar o art. 561 do CPC exige a prova: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Do exame dos autos, especificamente da narrativa dos fatos, verifico que, embora o autor não especifique a data exata do esbulho, este ocorreu no ano de 2022, pelo que a ação foi proposta há mais de ano e dia da turbação/esbulho, restando, assim, insatisfeito um dos requisitos exigidos em lei, pelo que INDEFIRO a pretensão LIMINAR.
Designo audiência na forma prevista no art. 334, “caput”, do CPC para o dia 06/03/2025, às 13h:30min.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (8) (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 80,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 40,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 40,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de dezembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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09/12/2024 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:32
Recebidos os autos.
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06/12/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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06/12/2024 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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