TJBA - 8189103-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:08
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:09
Expedição de sentença.
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30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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27/04/2025 09:58
Juntada de Petição de PJE. SA. MANIFESTAÇAO. PRODUMASTER . RATIFICA PRONUNCIAMENTO
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:26
Expedição de sentença.
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15/04/2025 11:58
Expedição de despacho.
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15/04/2025 11:58
Denegada a Segurança a PRODUMASTER NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de PJE. SA. PRONUNCIAMENTO . PRODUMASTER . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZEN
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31/03/2025 10:41
Expedição de despacho.
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28/03/2025 12:49
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8189103-32.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Produmaster Nordeste Industria E Comercio De Compostos Plasticos Ltda Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351) Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466) Advogado: Amarilis Correa Fonseca (OAB:BA30918) Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441) Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8189103-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PRODUMASTER NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, AMARILIS CORREA FONSECA, KARINA GOMES ANDRADE IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: PRODUMASTER NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS PLASTICOS LTDA , identificada(s), contra ato atribuído ao IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA .
A(s) impetrante(s) pleiteia(m), liminarmente, que seja reconhecido seu direito de excluir da base de cálculo do ICMS os valores relativos ao PIS e à COFINS, sob o argumento de que não há previsão legal para inclusão desses tributos federais na base de cálculo do ICMS e que o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) seria aplicável por analogia ao presente caso. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança caracteriza-se como meio processual que veicula pretensão na qual o direito das partes deve ser, necessariamente, líquido e certo, de forma a restar documentalmente provado o quanto sustentado.
A concessão de medida liminar é dever do julgador, desde que estejam presentes os seus requisitos, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Neste sentido, a tutela antecipatória em sede de mandado de segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.
E, como toda e qualquer liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.
A discussão deste Mandado de Segurança reside na busca, pelas empresas impetrantes, da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, recolhido de forma antecipada por meio da sistemática da substituição tributária, com a consequente restituição do indébito, devidamente atualizado.
O pedido liminar não possui suporte de juridicidade uma vez que não é aqui aplicável o entendimento exarado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69).
Ora, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em 2017, o Plenário do STF firmou tese de Repercussão Geral estabelecendo que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Tal decisão se baseou no entendimento de que o imposto estadual não representa receita própria da pessoa jurídica (base das contribuições), na medida em que apenas transita de forma provisória no caixa da empresa, para ser repassado à Fazenda Pública, não sendo possível, no particular, sustentar a tese inversa, qual seja, o direito de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
As Impetrantes pretendem aplicar, por “analogia”, o entendimento acima firmado pelo STF, contudo, é cediço que aquela corte versou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFIS, situação que não ampara o pleito.
Com tais considerações, impõe-se ressaltar que em relação à eventual exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, a questão ainda será submetida a julgamento pelo STJ, registrada como Tema 1.223, não havendo que se falar em aplicação de precedente de caso diverso, por analogia.
Ademais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, na inclusão do valor referente ao PIS e COFINS sobre a operação na base de cálculo do tributo, na forma determinada pela Lei Estadual n.º 7.014/96 (art. 2º) e pelos Convênios firmados perante o COTEP.
Isso porque, a base de cálculo do ICMS incidente sobre circulação de mercadorias, a teor do que estabelecem os artigos 8º da LC 87/96 e 2º e 17 da Lei Estadual 7014/96, é constituída pelo valor da operação. É importante salientar que inexiste, no ordenamento tributário brasileiro, qualquer disposição que vede a inclusão do valor do próprio ICMS (cálculo por dentro), bem como do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, pois fazem parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
Ausentes, destarte, os elementos necessários ao acolhimento do pleito liminar.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE.
Certifique, o cartório, se houve o recolhimento das custas.
Caso não tenha ocorrido o devido pagamento, intime-se para pagamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Adotem as providências de praxe.
Atribuo a presente decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:25
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 06:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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