TJBA - 8188471-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8188471-06.2024.8.05.0001 Inquérito Policial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Paulo Cezar Aguiar Queiroz Junior Vitima: Iago Vinicius Maia Dos Santos Borges Investigado: Tarcisio Ribeiro De Oliveira Investigado: Bruno Oliveira Dos Santos Saturnino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8188471-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: PAULO CEZAR AGUIAR QUEIROZ JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Inquérito Policial Militar em epígrafe objetivou apurar as circunstâncias da morte de IAGO VINICIUS MAIA DOS SANTOS BORGES, ocorrida em uma troca de tiros com os Policiais Militares Bruno Oliveira dos Santos, Paulo Cézar Aguiar Queiroz Júnior e Tarcisio Ribeiro de Oliveira, no dia 8 de dezembro de 2022, na Rua Cairi, Santa Mônica, nesta Capital.
O Ministério Público, por meio de promoção carreada ao ID 477966467, requer o arquivamento do procedimento em epígrafe, sob o fundamento de que “considerando que houve troca de tiros entre os Policiais Militares integrantes da guarnição e cerca de vinte homens armados, é possível que o tiro que tenha atingido a vítima tenha partido de outra arma que não a dos Policiais Militares, visto que, o laudo pericial não traz certeza acerca da arma que disparou o projétil que atingiu a vítima.
Portanto, não há prova concreta da autoria do fato delituoso em apuração”.
Examinados.
Decido.
Da análise das diligências realizadas no Inquérito Policial, notadamente do Auto de Justificativa do Emprego de Força disposto às fls. 4 a 7 do ID 477966468, extrai-se que os Policiais Militares alegaram que estavam realizando ronda na localidade quando foram informados que haviam vários indivíduos portando arma em uma festa paredão, e que ao chegarem foram recebidos por disparos de arma de fogo sendo necessário o revide.
Que ao cessar, encontraram a vítima caída.
Nenhum familiar do ofendido foi ouvido, tampouco testemunha que tenha presenciado a ação.
Ademais, do estudo microcomparativo não foi possível identificar de qual arma de fogo o projetil que atingiu a vítima foi disparado.
Nesse cenário, de fato, não há como concluir acerca da autoria delitiva.
Desse modo, não se vislumbra qualquer motivo para adoção de entendimento diverso daquele exposto pelo Ministério Público.
Desse modo, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:35
Juntada de termo de remessa
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19/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de 8188471_06.2024.8.05.0001_Ciência
-
17/12/2024 10:40
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 15:30
Determinado o Arquivamento
-
11/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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