TJBA - 8185382-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 02:19.
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07/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 13:14
Declarada incompetência
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11/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8185382-72.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose Moura De Moura Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Requerido: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8185382-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE MOURA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO RÉU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSE MOURA DE MOURA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se, sob ID 478564978, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição sob ID 483859551, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8185382-72.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose Moura De Moura Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Requerido: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8185382-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE MOURA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO RÉU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSE MOURA DE MOURA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se, sob ID 478564978, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição sob ID 483859551, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/02/2025 19:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:24
Expedição de decisão.
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06/02/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 20:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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20/12/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8185382-72.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose Moura De Moura Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Requerido: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8185382-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE MOURA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO RÉU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros DECISÃO MARIA JOSÉ MOURA DE MOURA, representada por KARINA DE MOURA, ambas devidamente qualificadas, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Narra que a requerente necessita de internamento domiciliar (Home Care), pois está acometida de hipertensão arterial, diabética, portadora de doença neurológica (Alzheimer, em estado avançado e síndrome da fragilidade. É totalmente desorientada no tempo, espaço e pessoa, não formula frases, apenas balbucia poucas palavras.
Cursa ainda com disfagia, com episódios repetitivos de pneumonia por bronco aspiração, realizando ingesta, através de gastrotomia (alimentação através de sonda gastro), estando atualmente acamada, entre outras enfermidades.
Almeja tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia forneça internamento domiciliar (Home Care).
Juntou documentos que entendeu serem necessários em corroborar com suas alegações.
Em parecer, o NATJUS(id.478450880), concluiu que: “Com respaldo, exclusivamente, nas informações médicas contidas na documentação acostada ao processo, conclui-se que o demandante não preenche os critérios de elegibilidade para concessão de home care pelo Planserv.
No caso da paciente em questão, há pertinência da indicação de acompanhamento fisio terápico, fonoterápico, em regime de assistência domiciliar (conforme os dados clínicos contidos em documentos médicos anexados ao Sistema), bem como a visita de médico, profissional de enfermagem e nutricionista, entretanto não há previsão de cobertura assistencial pelo PLANSERV desta modalidade de atendimento”.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300, do CPC/15.
Ainda, conforme jurisprudência e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, deve se aliar à análise do periculum in mora.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
São de aplicação imediata e eficácia plena, não se submetendo a outra lei ou norma para ser respeitada.
In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano.
Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde, conforme a ementa dos julgados a seguir transcritas, à literalidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELO PARQUET, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA DE TRANSPLANTES, DO DIREITO DOS PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA DE REALIZAREM OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA SEREM INSERIDOS NO SISTEMA DE TRANSPLANTE DE RIM.
ILEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO JUÍZO DE BASE.
DIREITO A SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO.
REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
I- À luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, verifica-se que se trata no primeiro grau de Ação Civil Pública aforada pelo Parquet, em razão da não efetivação, pela Coordenação Estadual do Sistema de Transplantes, subordinada à Diretoria de Atenção Especializada da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do direito dos portadores de insuficiência renal crônica do Município de Dias D´Ávila de realizarem os exames listados no art. 29, §10º, incisos I e IV, da Portaria nº2600 do Ministério da Saúde e de serem inseridos no sistema de transplante de rim que é o procedimento necessário para preservar a saúde e a vida daqueles que devido à falência/debilidade da função renal têm que se submeter semanalmente às sessões de hemodiálise ou diálise para se manterem vivos.
II- Extrai-se dos fólios, empós detida análise do caderno processual deve a decisão combatida ser reformada, porquanto proferida ao arrepio do arcabouço normativo aplicável à espécie.
III- Logo, verifica-se que demonstrada a fumaça do bom direito colimada com a respectiva base legal, evidencia-se que a prova coligida com a exordial da Ação Civil em tratativa respalda não só a necessidade da medida, como também demonstra a recalcitrância do ente estatal em solucionar o imbróglio envolvendo os pacientes com problemas renais crônicos.
IV - Agravo provido. (TJ-BA AI: 0021377-90.2015.8.05.0000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - NECESSIDADE. 1.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é indispensável ao menos a existência de dois requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
As regras da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida, apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado (em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. 3.
O relatório médico de fls. 25 atesta que a agravante encontra-se "aguardando vaga em UTI coronariana com recurso de diálise, cursa com piora clínica, disfunção renal grave e necessidade de suporte cardiológico para o quadro de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST". 4.
Os serviços de saúde são de relevância pública, inserindo-se na esfera de responsabilidade do poder público, a quem cumpre a missão de preservar o bem jurídico maior, que é a própria vida, sendo direito do cidadão necessitado exigir o tratamento indispensável à sua sobrevivência digna.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00120676020158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MATÉRIA SE ENCONTRA CLARAMENTE DELINEADA NA CARTA MAGNA.
DIREITO DE ESCOLHA CABE AO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte demandante e, consequentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
Há solidariedade entre os entes da Federação na prestação de tratamento de saúde (artigos 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal), cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
A Lei Orgânica da Saúde prevê a "integralidade de assistência", consistente, também, na disponibilização de serviços que maximizem o tratamento terapêutico, permitindo a rápida melhora no quadro de saúde dos usuários do sistema, observadas as circunstâncias no caso concreto.
In casu, da análise das provas vê-se que o tratamento prescrito de radioterapia IMTR (radioterapia de intensidade modulada de feixe), é o mais adequado para as condições, idade e quadro clínico do demandante/apelado, cabendo ao Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, custear o respectivo tratamento.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, AP 0017196-19.2010.8.05.0001, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).
O Excelso Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a temática, conforme a ementa do julgado transcrita, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013).
O princípio da reserva do possível não pode fundamentar a omissão do Poder Executivo na efetivação dos direitos fundamentais, notadamente no que se refere ao direito à vida e à saúde.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou com semelhante entendimento, verbis: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS.
DECISÃO POLÍTICA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. […] 5.
A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar.
A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.
O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (Resp. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 29.4.2010). 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 08/03/2012).
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado manifesta-se pela documentação apresentada pela parte autora que demonstra, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de submeter-se ao tratamento de Home Care prescrito pelos profissionais médicos que o acompanham (ID. 32973634), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade premente realização do tratamento, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da parte autora, devendo ainda ser ressaltado que o não uso do equipamento recomendado pelos médicos poderá pôr a perder todo o esforço e todos os resultados do tratamento alcançados até então, o que poderá ocasionar inclusive o seu óbito.
Por fim, o parecer médico do NATJUS de ID. 48664603, informou que o procedimento tem pertinência técnica com o quadro clínico da parte autora.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Os seguintes julgados, oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinam a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI:00063555520168050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2016) (grifo aditado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANSERV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇO HOME CARE COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL A AGRAVADA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA REJEITADA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. impossibilidade de aplicação de multa cominatória na pessoa do representante da entidade pública.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp 724.172/PR).
Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação.
Entende-se pela impossibilidade de aplicação antecipada de astreinte diretamente ao servidor ou gestor público, ante o princípio da impessoalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre esse tema, reconhecendo a impossibilidade de aplicação de multa cominatória na pessoa do representante da entidade pública, por entender que não se pode confundi-lo com a própria Administração Pública. (TJ-BA – AI: 00125996820148050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2015).
Demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado, observados os limites do razoável, não pode o ente estatal omitir-se, devendo garantir a efetivação do direito fundamental à saúde.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando que o Estado da Bahia forneça ao requerente o suporte de acompanhamento fisioterápico e fonoterapico em regime domiciliar, bem como, suporte e vigilância de profissional médico, enfermeiro e nutricionista, pelo período de 6 meses.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de arbitramento de multa diária.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:16
Juntada de parecer
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12/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:12
Juntada de parecer
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12/12/2024 14:12
Juntada de informação
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09/12/2024 17:32
Juntada de informação
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09/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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