TJBA - 8002443-45.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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10/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2025 15:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:23
Expedição de E-Carta.
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05/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Expedição de citação.
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04/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 12:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:19
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002443-45.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Manoel Lima Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Manoel Lima Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002443-45.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MANOEL LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANOEL LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
MANOEL LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em desfavor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou o Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário do Requerente (NB n.º 197.253.355-7) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 04/02/2025. às 12h10min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:50
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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