TJBA - 8003447-82.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Arquivado Provisoriamente
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:26
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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07/04/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:41
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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03/01/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003447-82.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Matilde Aragao Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003447-82.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MATILDE ARAGAO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por MATILDE ARAGÃO em face de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que desde Julho de 2023 foi descontado do seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) referente a um suposto empréstimo realizado junto ao Banco réu.
Afirma que não realizou a contratação desse empréstimo, sendo indevido o desconto .
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos sucessivos no valor de R$66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), até decisão final, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relato.
Decido.
Considerando a decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n° 8062258-55.2024.8.05.0000, o feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente nos autos e ofertou contestação com documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 10 de Dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MATILDE ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:42
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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05/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MATILDE ARAGAO - CPF: *63.***.*70-72 (AUTOR)
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16/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:40
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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07/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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