TJBA - 8078111-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:40
Publicado Despacho em 29/09/2025.
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27/09/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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26/09/2025 21:57
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 21:57
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8078111-04.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE, PATRIMONIAL SANTA FE LTDA REU: BANCO SAFRA S A Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o recurso interposto, conforme noticiado em Id. 521333329, foi recebido com efeito suspensivo.
Conclusos após.
Salvador, 23 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
24/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 14:18
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
23/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 10:01
Expedição de decisão.
-
04/09/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de COMERCIAL COUTRIM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA FE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA FE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8078111-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Comercial Coutrim Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Israel Joaquim De Andrade Junior Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Aurenice Maria De Souza Rodrigues Andrade Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Patrimonial Santa Fe Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8078111-04.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE, PATRIMONIAL SANTA FE LTDA REU: BANCO SAFRA S A Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE e PATRIMONIAL SANTA FE LTDA contra a decisão de ID. 471908424, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelos autores.
Nas suas razões recursais (ID. 473870294), as embargantes alegaram, em síntese, que a decisão embargada f oi contrária a decisões proferidas por outros juízos do TJBA, que lhe concederam o benefício.
Requereu, assim, a modificação do julgado, para deferir a gratuidade da justiça em seu favor.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 479378350). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso.
Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente.
Com efeito, a decisão recorrida é clara quanto às razões que levaram ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido pelos autores.
Eventual existência de decisões de outros juízos em sentido contrário ao adotado por esta Magistrada em nada justificam a oposição de embargos de declaração, traduzindo-se a questão em mera irresignação dos recorrentes quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A pretensão das embargantes, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre contradição inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
07/01/2025 09:55
Expedição de decisão.
-
19/12/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8078111-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Comercial Coutrim Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Israel Joaquim De Andrade Junior Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Aurenice Maria De Souza Rodrigues Andrade Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Patrimonial Santa Fe Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Banco Safra S A Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8078111-04.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE, PATRIMONIAL SANTA FE LTDA Parte Passiva: REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 10 de dezembro de 2024.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria -
11/12/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de COMERCIAL COUTRIM LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA FE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL COUTRIM LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA FE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
28/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 09:41
Expedição de decisão.
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04/11/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a PATRIMONIAL SANTA FE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-17 (AUTOR).
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01/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:59
Decorrido prazo de COMERCIAL COUTRIM LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:59
Decorrido prazo de ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:59
Decorrido prazo de AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:59
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA FE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 19:06
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
18/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:46
Expedição de decisão.
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26/07/2024 09:28
Declarada incompetência
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19/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 02:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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