TJBA - 8003876-16.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência conduzida por 21/02/2025 17:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO SÃO PEDRO em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003876-16.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Larissa Bianca Pereira Silva Advogado: Alessandra Araujo São Pedro (OAB:BA49477) Requerido: Vidam Empreendimentos Educacionais Ltda - Epp Requerido: Ideal Invest S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003876-16.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: LARISSA BIANCA PEREIRA SILVA Advogado(s): Alessandra Araújo São Pedro registrado(a) civilmente como ALESSANDRA ARAUJO SÃO PEDRO (OAB:BA49477) REQUERIDO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS demandada por LARISSA BIANCA PEREIRA SILVA em face do AGES EDUCAÇÃO LTDA e PRAVALER S/A, todos os qualificados no petitório inaugural de ID. 475512719.
Colacionou à exordial os documentos sob o ID. n. 369308063 e seguintes.
A parte autora, estudante de Psicologia no 5º semestre da 1ª ré, AGES, alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 2022 e financiou parte de suas mensalidades através do programa PRAVALER, administrado pela 2ª ré.
Ela afirma que, até o 4º semestre, os contratos de financiamento incluíam apenas taxas administrativas, mas, no 5º semestre, houve a inclusão de juros significativos, elevando o custo do semestre em aproximadamente R$ 2.000,00.
A autora aponta que tal aumento decorreu de uma alteração no subsídio dos juros custeado pela AGES, que foi reduzido de 100% para 53,77%, sem aviso prévio ou previsão contratual.
Apesar de devidamente matriculada, relata que foi impedida de participar de atividades acadêmicas, avaliações e estágios, tendo seu nome excluído da lista de alunos, situação que, segundo ela, prejudica sua formação e futuro profissional.
A autora destaca que tentou solucionar o problema administrativamente com as rés, mas não obteve respostas satisfatórias, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito à continuidade dos estudos e reparar os prejuízos sofridos.
Liminarmente, requer a antecipação da tutela de urgência para que a AGES seja impedida de realizar qualquer cobrança a Requerente de valores referentes as mensalidades do 5º semestre até que a presente ação seja finalizada. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC.
Na espécie, a medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos art. 300, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
Por seu turno, a medida liminar ancora-se na necessidade de tutela de garantia imediata visando a salvaguardar o direito ao pronunciamento judicial que será dado ao nal.
Como arma Othon Sidou, “A liminar é medida administrativa de juízo e só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença..” em Medidas Liminares na Doutrina e Jurisprudência.
Reis Friede: ed.
Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 37.
Com efeito, presente a iminência de grave lesão ao direito reclamado surge a medida liminar como remédio jurídico para resguardar, de forma urgente e imediata, o provimento jurisdicional a ser concedido ao final através de uma providência acautelatória baseada no poder do julgador.
Nesses termos, a pretensão aqui discutida não encontra-se protegida pelo ordenamento jurídico, pois ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro, como é curial, refere-se à probabilidade de a parte ter o direito que alega possuir, enquanto que o último constitui-se no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Perlustrando-se os documentos que instruíram a exordial, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, verifica-se a inexistência do fumus boni juris e o periculum in mora, a propiciar o deferimento do pedido.
O pleito envolve análise de cláusulas contratuais e das condições do financiamento estudantil, especialmente quanto à mudança no subsídio dos juros custeados pela primeira ré.
A controvérsia demanda produção de provas, incluindo a juntada integral dos contratos celebrados, documentos que demonstrem o vínculo contratual entre as rés e explicações quanto à ausência de comunicação prévia à autora.
Além disso, a concessão da medida antecipada pleiteada pode implicar em desequilíbrio contratual, na medida em que imporia às rés a obrigação de manter a autora em pleno usufruto dos serviços educacionais, sem qualquer garantia de regularização da contraprestação financeira, aspecto que deve ser analisado com cautela em sede definitiva, para evitar irreversibilidade da medida.
Quanto ao requisito do perigo de dano, observa-se que o prejuízo alegado pela autora decorre de sua exclusão das atividades acadêmicas e avaliações.
Contudo, não há comprovação nos autos de que eventual deferimento posterior, caso venha a ser reconhecido o direito da autora, não possa reparar plenamente os prejuízos materiais ou acadêmicos sofridos.
Ademais, a autora permanece frequentando as aulas, conforme relatado, o que atenua o risco de dano irreparável.
Por fim, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação da autora nas atividades acadêmicas configuraria antecipação do próprio mérito da demanda, o que contraria o disposto no art. 300, §3º, do CPC, especialmente considerando que ainda não há elementos probatórios suficientes para firmar convencimento sobre a controvérsia.
Assim, estando ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar de urgência, o indeferimento do pleito é medida impositiva.
Posto isso, ausentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de nova apreciação durante a marcha processual.
Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino designação de Sessão de Conciliação presencial, por meio de videoconferência, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
CITE-SE o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Em caso de não realização de acordo, a parte ré deverá apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.
Se comportar, apense-se aos autos principais.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:27
Expedição de E-Carta.
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17/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/02/2025 17:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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