TJBA - 0003198-90.2008.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0003198-90.2008.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Potencia Construtora Eireli - Epp Advogado: Arlete Santos Nascimento (OAB:SE9958) Exequente: Arcelormittal Brasil S.a.
Advogado: Jussara Da Silva Coutinho (OAB:BA19423) Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:SP122124-A) Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB:SP112027) Advogado: Priscilla Pereira De Carvalho (OAB:SP111264) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0003198-90.2008.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
EXECUTADO: POTENCIA CONSTRUTORA EIRELI - EPP DECISÃO ISS Vistos, etc Ao executado, foi determinado para, no prazo de cinco dias, distribuir os embargos à execução (id 117031791) pela via adequada (id 278830915).
No entanto, não cumpriu a determinação no prazo acima estabelecido (id 419810297), bem como peticionou novamente nestes autos a mesma peça de defesa (id 467787491).
Pois bem.
Os embargos à execução ora opostos, são disciplinados no artigo 914 do CPC, sendo meio de defesa, próprio das execuções de título executivo extrajudicial.
O parágrafo primeiro deste artigo elucida questões sobre a forma: § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Tal parágrafo, confirma a natureza de ação dos embargos, que assim devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados.
Porém, como os embargantes apresentaram seus embargos, no bojo da execução, é evidente o equívoco, uma vez que em total descompasso com a legislação processual atual, o que não pode ser suprido ou contornado pelo princípio da instrumentalidade ou da fungibilidade, posto se tratar de erro crasso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA.
ERRO GROSSEIRO.
I.
Encontrando-se o Agravo de Instrumento pronto para julgamento do mérito, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração aviados em face de decisão liminar.
II.
Os Embargos à execução constituem ação autônoma e, ao contrário do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado não é apresentada como simples impugnação/petição.
Assim, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os Embargos à Execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos.
Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição.
III.
A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 03887141920188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, congurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 001XXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PELA REJEIÇÃO DA DEFESA OFERTADA PELO EXECUTADO/AGRAVADO – CABIMENTO – VIA INADEQUADA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 914 , § 1º , DO CPC/15 – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E REJEITAR A DEFESA DO EXECUTADO OFERTADA NOS AUTOS DE ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 202100739066 Nº único: 001XXXX-77.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/04/2022) grifei Ademais a falta de citação alegada pelos executados, foi suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Deste modo, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução de id’s 117031791 e 467787491, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 914, §1º, ambos do CPC.
No mais, tendo em vista, que houve depósito judicial de R$ 5.000,00(id 467787494), deve o exequente juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias com o abatimento deste valor.
Após, cumpra-se a decisão de id 433456239.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/07/2022 04:08
Conclusos para despacho
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07/07/2022 04:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:16
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59.
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21/12/2021 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2021.
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21/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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18/12/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/11/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Expedição de documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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26/02/2015 00:00
Petição
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20/02/2015 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Expedição de documento
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03/07/2012 10:19
Remessa
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29/05/2012 15:03
Mero expediente
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28/05/2012 17:05
Conclusão
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18/05/2012 12:57
Conclusão
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08/05/2012 16:15
Conclusão
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04/05/2012 17:19
Conclusão
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30/06/2011 12:12
Petição
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08/10/2010 14:13
Protocolo de Petição
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03/09/2010 08:59
Remessa
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22/01/2010 09:54
Expedição de documento
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14/07/2009 16:39
Recebimento
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14/07/2009 16:39
Recebimento
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29/04/2009 10:47
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2008
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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