TJBA - 8043172-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/03/2025 13:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:32
Juntada de Informações judiciais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8043172-35.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Orlando Espinheira Freire De Carvalho Filho Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646-A) Espólio: Iara Costa Silva Soares Advogado: Solon Fonseca Da Anunciacao (OAB:BA17986-A) Espólio: Hospital Prohope Ltda Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277-A) Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Espólio: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311-A) Espólio: Alexandre Machado Andrade Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177-A) Advogado: Adriana Monteiro Espinheira (OAB:BA28668-A) Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443-A) Interessado: Domingos Ramos Soares Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043172-35.2023.8.05.0000.4.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO FILHO Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI ESPÓLIO: IARA COSTA SILVA SOARES e outros (3) Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, ADRIANA MONTEIRO ESPINHEIRA, ADRIANO ARGONES MARTINS, LARISSA SENTO SE ROSSI, LORENA ARAUJO MIRANDA, BRUNO LEITE DE ALMEIDA, ENY BITTENCOURT , SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, SANDRA REGINA SBORZ FELIX EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento originário, mantendo o recorrente como litisdenunciado em ação de indenização por suposto erro médico.
A autora alega ter sofrido danos devido a erro em procedimento oftalmológico, levando à necessidade de um futuro transplante de córnea.
O denunciado sustenta sua ilegitimidade passiva, por ausência de referências diretas a condutas suas na inicial, e invoca a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o decurso de tempo desde o fato alegado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em definir: (i) se o denunciado possui legitimidade para compor o polo passivo, à luz da teoria da aparência em relações de consumo; (ii) se está configurada a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória da autora; (iii) se ocorreu a prescrição intercorrente, diante do intervalo entre a inclusão do denunciado na lide e a sua citação formal; e (iv) a pertinência da denunciação da lide em casos de responsabilidade solidária em relações de consumo.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da natureza solidária da responsabilidade em relações de consumo, admite-se a inclusão de profissionais do serviço como litisdenunciados, a fim de garantir o resultado prático da demanda, preservar o direito de regresso e facilitar a reparação de danos à parte vulnerável, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC. 4.
A prescrição não se verifica na espécie, uma vez que o prazo quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC não transcorreu entre o conhecimento do dano pela autora e o ajuizamento da ação; aplica-se, ao caso, a teoria da actio nata, segundo a qual o início do prazo prescricional ocorre quando da ciência do ato lesivo. 5.
Afasta-se, ainda, a prescrição intercorrente alegada pelo denunciado, uma vez que o instituto não tem lugar na fase cognitiva da demanda. 6.
Admite-se a denunciação da lide em relações de consumo complexas, especialmente na área da saúde, quando a medida for necessária para assegurar o resultado prático da demanda e a coerência no julgamento, evitando decisões contraditórias sobre fatos idênticos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1832371/MG).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1 - O prazo prescricional em demandas indenizatórias com fundamento no Código de Defesa do Consumidor inicia-se a partir do momento em que o dano e sua autoria são conhecidos pela vítima, aplicando-se a teoria da actio nata. 2 - Admite-se a denunciação da lide em relações de consumo complexas, especialmente na área da saúde, quando a medida for necessária para assegurar o resultado prático da demanda e a coerência no julgamento, evitando decisões contraditórias sobre fatos idênticos." Dispositivos relevantes citados: · CDC, arts. 7º, 14 e 27 Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1832371/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 01/07/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
30/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO FILHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IARA COSTA SILVA SOARES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 08:42
Conhecido o recurso de ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO FILHO - CPF: *22.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de IARA COSTA SILVA SOARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 07:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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