TJBA - 8007189-03.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8007189-03.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Edmundo Da Silva Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Requerido: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8007189-03.2024.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [PASEP, Direito de Imagem] REQUERENTE: EDMUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDMUNDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié(BA), 13 de dezembro de 2024.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
17/12/2024 08:19
Expedição de sentença.
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13/12/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMUNDO DA SILVA - CPF: *82.***.*50-30 (REQUERENTE)
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01/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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