TJBA - 8084221-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:20
Decorrido prazo de KAREN LOUISE SOUSA DOS SANTOS ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:20
Decorrido prazo de NEIDJANE SOUSA DA SILVA ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084221-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor: K.
L.
S.
D.
S.
A.
Advogado: Joao Batista De Santana Neto (OAB:BA66852) Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281) Representante: Neidjane Sousa Da Silva Assis Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8084221-19.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] MENOR: K.
L.
S.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: NEIDJANE SOUSA DA SILVA ASSIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de KAREN LOUISE SOUSA DOS SANTOS ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDJANE SOUSA DA SILVA ASSIS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:52
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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08/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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11/10/2024 08:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 11/10/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:53
Recebidos os autos.
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16/08/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a K. L. S. D. S. A. - CPF: *22.***.*91-26 (MENOR).
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14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/08/2024 12:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/10/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN LOUISE SOUSA DOS SANTOS ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIDJANE SOUSA DA SILVA ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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07/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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