TJBA - 8002554-87.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:33
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:54
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LINA SANTOS BORGES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ SENTENÇA 8002554-87.2024.8.05.0105 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ipiau Exequente: Francisca Lina Santos Borges Advogado: Sandra Marcia Fraga Azevedo Borges (OAB:SE4148) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002554-87.2024.8.05.0105 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Correção Monetária, Limitação de Juros, Expropriação de Bens, Sequestro de Verbas Públicas, Penalidades] EXEQUENTE: FRANCISCA LINA SANTOS BORGES EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 531 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o cumprimento de sentença será processado nos próprios autos em que se formou o título executivo judicial, determino que o cumprimento de sentença seja realizado nos mesmos autos.
Ao cartório para providências cabíveis e posterior arquivamento.
PRIC.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1º substituta -
10/12/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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