TJBA - 8000201-86.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 27/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 11/02/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000201-86.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Djalma Marques Da Cruz Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:BA42617) Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-86.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: DJALMA MARQUES DA CRUZ Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora alega que, na qualidade de servidora pública efetiva, exercendo a função de professora, trabalhou em regime extraordinário, não recebendo durante o ano de 2016 as devidas horas extras dos meses de junho, novembro e dezembro.
Disse que não recebeu as verbas devidas, conforme determina a legislação.
Diante disso, ingressou com a presente ação, a fim de que este juízo condene o município ao pagamento das horas extras devidas.
Juntou diversos documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem lograr êxito.
Citado, o município contestou, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Petição da parte autora apresentando réplica.
Despacho determinando manifestação quanto à produção de provas.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, não possuindo mais provas a produzir .
São os fatos relevantes dos autos DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de carência de ação arguida pela Ré, considerando que a tese suscita na referida preliminar se confunde com o próprio mérito.
Além disso, não há ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou pugnar o seu direito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
C.
DO MÉRITO Consoante se depreende do exame do in folio, infere-se que a parte autora postulou a condenação do município réu ao pagamento das diferenças relativas as horas aulas extras dos meses que não foram pagos pelo município, correspondente a junho, novembro e dezembro de 2016.
No que diz respeito ao pleito, a Constitucional Federal traz expressamente o direito dos servidores públicos de receber o trabalho realizado de maneira extraordinária com acréscimo de, no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Segue abaixo a transcrição dos artigos pleiteados: " Art. 7°.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; ” “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ” Por sua vez, no Recurso Extraordinário nº 169.173/SP, o STF fixou a tese, no sentido de que, os direitos previstos no artigo 7º, CF/88, se aplicam aos servidores públicos desde logo, à exceção daqueles que demandam legislação específica para tanto.
Confira a tese: "cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. ” Na mesma linha, o STF também decidiu: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna.
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1337041 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021).” No mesmo giro, o STJ firmou decisão de que: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.1.
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art.7. °, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, $ 3.° da Carta Magna de 1988. [...] (RMS 18.399/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)." No caso dos autos, a autora comprovou seu direito através da apresentação dos contracheques dos meses alegados (6352531), além das planilhas de frequência mensal, preenchidas pelo município, onde consta o histórico de horas extras cumpridas (ID 6352570), tendo, dessa forma, evidenciado a obrigação do pagamento do adicional de horas extras, uma vez que o município usufruiu da prestação de serviços extraordinários por parte da autora.
Depreende-se que a prova do respectivo adimplemento compete ao Município, por se consubstanciar em fato impeditivo do direito do requerente, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.
Ademais, o município mantém em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional.
Sendo assim, cumpre verificar se o Município demonstrou o pagamento das mencionadas verbas.
Analisando os autos, verifico que o ente municipal não demonstrou ter adimplido tais verbas, devendo, portanto, ser condenado a pagá-las. É indubitável, aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou temporário, são assegurados o direito social de receber as horas extraordinárias trabalhadas, com acréscimo de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal.
De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Sento Sé, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo.
In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento.
Nesse contexto, é oportuno destacarmos o seguinte julgado da lavra do Eg.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A INSURGIR COM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cabia ao Município comprovar, a título de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme art. 333, II do CPC/73, vigente quando do trâmite processual na origem, que efetuou o pagamento das parcelas remuneratórias postuladas na inicial, prova que não produziu (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000184-54.2013.8.05.0205, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018).
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas as horas aulas extras dos meses que não foram pagos pelo município, correspondente a junho, novembro e dezembro de 2016.
Impende ressaltar, ademais, que as verbas devidas pelo requerido devem ser acrescidas de juros moratórios e de correção monetária.
III.
DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Sento Sé a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento das diferenças relativas as horas aulas extras dos meses correspondentes a junho, novembro e dezembro de 2016, observando o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso.
Sem custas.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/Ba, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
10/12/2024 19:37
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 19:36
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:34
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 07/06/2024 23:59.
-
21/04/2024 05:51
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 23:51
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
16/09/2023 23:51
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:00
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:00
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 08:31
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 06:32
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 03:05
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:05
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:41
Expedição de intimação.
-
09/01/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2018 07:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2017 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2017 01:52
Publicado Intimação em 16/10/2017.
-
17/10/2017 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:30
Expedição de citação.
-
12/09/2017 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 18:04
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2017 09:22
Publicado Intimação em 10/07/2017.
-
12/07/2017 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 09:00
Expedição de intimação.
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30/06/2017 08:55
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 10:30.
-
29/06/2017 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 08:35
Conclusos para despacho
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10/06/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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