TJBA - 8016345-97.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500986801
-
16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491564512
-
16/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:10
Juntada de decisão
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 06:16
Expedição de decisão.
-
21/03/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:22
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Obrigação de fazer unimed_8016345_97.2024.8.05.014
-
21/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
14/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DECISÃO 8016345-97.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Menor: A.
S.
B.
L.
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Representante: Inaira Souza Ramos Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc. ] Defiro a gratuidade judiciária.
Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR SOUZA BACELLAR LIMA, menor, representado por sua genitora INAIRA SOUZA RAMOS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Em apertada síntese, alega o autor que é portador do espectro autista (TEA), tendo de uma série de condições que comprometem seu comportamento social, na comunicação e na linguagem, sendo, pois, indicado ao autor o acompanhamento de equipe multidisciplinar para seu tratamento, além de necessitar da prescrição de medicamento próprio ao seu diagnóstico (Abrace Gold Rótulo Azul (15MG/ML CBD + 15ML THC)).
Relata que realizava o tratamento prescrito com a cobertura do plano de saúde firmado com a demandada na forma de reembolso, na clínica COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA, informando que inexistem profissionais habilitados para seu adequado tratamento na cidade em que reside.
Assim, a ré procedia com a transferência dos valores à conta de seu genitor e este os repassava à clínica supracitada.
Contudo, a partir do mês de setembro/2024, a requerida transferiu o montante de R$ 7.640,05, inferior, portanto, ao valor que entende por devido para fins de seu tratamento, qual seja, a quantia de R$ 42.880,00.
Demais disso, após entrar em contato com a parte ré, foi informado que, mesmo tendo concordado com o reembolso em período anterior, ante a inexistência de uma rede credenciada, tal circunstância agora não mais subsistia, eis que surgiu uma rede credenciada, de modo que o autor deveria dar continuidade ao seu tratamento na CENTRO DE SAUDE SILVA E SOUZA LTDA, localizada na cidade de Alagoinhas.
Denuncia que, diante da ausência de pagamento para a COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA, a clínica suspendeu o atendimento do autor desde 03 de dezembro/2024.
Diante do contexto que relata, suplica o autor pela concessão de liminar no sentido de compelir a demandada que, de forma imediata, custeie todos os tratamentos prescritos pelos médicos no menor, inclusive, os medicamentos que se façam necessários, na clínica COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA e que a companhia de seguro ré realize os pagamentos e faça negociações diretamente com a clínica COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Relevante deixar assentado que, na conformação que lhe deu a Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social (art. 6º da Constituição Federal), "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Constituição Federal).
Em caráter suplementar e optativo, fugindo no mais das vezes da precariedade dos serviços ofertados na saúde pública, a pessoa pode contratar um plano ou um seguro saúde, que tem normativa própria embasada sobretudo na Lei nº 9.656/98, nas resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) e no contrato firmado com o usuário. É o caso dos autos.
Ademais, vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina que as regras impostas em contratos de adesão devem ser interpretadas sempre em favor do consumidor (art. 47).
No particular, como é de conhecimento das partes, estas possuem relação negocial na qual, ao menos em regra, as mensalidades adimplidas pelo autor cobrem os atendimentos prestados por profissionais contratados ou conveniados pela empresa ré ou, conforme o caso, se permite o atendimento por profissionais não credenciados mediante o pagamento dos honorários conforme a tabela ofertada pelo plano de saúde.
Como a jurisprudência esclarece, o custeio integral de profissionais de saúde é cabível nos casos em que se recomenda a utilização de determinado profissional e o plano não possua em seu corpo de prestadores de serviço tal especialidade, caso em que caberá ao usuário a livre escolha do profissional para o atendimento.
No caso em testilha, analisando o que dos autos consta, entendo que as razões ventiladas pelo autor, em uma primeira aproximação, merecem acolhimento parcial. É de conhecimento público que o tratamento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro autista - TEA carece da harmonização de diversos seguimentos da saúde, tendo em vista as consequências da patologia citada e a tentativa de evolução do paciente.
No caso em tela, tenho que é de imposição a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que tem como premissa fundamental a vedação ao comportamento contraditório e inesperado, causando surpresa à outra parte contratante, sendo este preceito decorrente da própria boa-fé objetiva, visando resguardá-la, bem como dos deveres contratuais de lealdade e probidade entre as partes.
Ora, se a parte autora teve inicialmente aprovado o reembolso integral com a finalidade de realizar o tratamento por equipe multidisciplinar apropriada, de modo que vinha cumprindo religiosamente com as suas obrigações, me parece contraditório que, a partir de setembro/2024, a seguradora de saúde tenha lhe negado o valor integral com a justificativa de que, por existir rede credenciada na cidade de Alagoinhas-BA, há cerca de 443,4 km deste município, não se pode dar continuidade ao tratamento na comarca contígua de Petrolina-PE. (vide comunicação eletrônica no ID 478702177).
Com efeito, a conduta da boa-fé objetiva deve permear todas as fases do contrato e se funda na presunção de que o comportamento alheio será pautado pela boa conduta, configurando-se, assim, uma relação de confiança.
Sobre o tema, a professora Cláudia Lima Marques leciona que "(...) Boa-fé objetiva, significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" Voltando ao caso concreto, me parece ser desarrazoada a conduta da ré, ao impor ao autor o ônus de deslocamento excessivo para dar continuidade ao tratamento, bem como a necessidade de readaptação à clínica distinta daquela que está habituado, não podendo ser olvidado o fato de que o autor é pessoa incapaz e portadora de transtorno do Espectro Autista.
A propósito, eis a visão jurisprudencial quanto ao tema em comento: "(...) a mudança de negociações pautadas por expectativa escudada na boa-fé objetiva importa em venire contra factum proprium devendo ser arrostada pela proteção da confiança da outra parte" (Tribunal de Justiça - MS, 1a.
T.
Cível.
Apelação Cível - Ordinário - n. 2001.006261-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator Exmo.
Sr.
Des.
Jorge Eustácio da Silva Frias.
Unânime, grifamos 3).” "(...) em suma, a propalada boa-fé objetiva atua em desfavor dos interesses da própria embargante, pois dela decorre a proibição de venire contra factum proprium, que significa vir contra um fato próprio, decorrendo daí que ninguém estaria autorizado a contrariar um comportamento por si mesmo praticado anteriormente (no caso, a celebração do contrato de seguro com o recebimento do prêmio), pois tal mudança de orientação quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0831541-05.2006.8.26.0003, Desembargadora Maria Cláudia Bedotti, 33a Câmara de Direito Privado, julgado em 31 de agosto de 2015, grifamos)”. É vasta a documentação carreada aos autos pelo autor, seja por intermédio de diversos laudos médicos, comunicações entre as partes, demonstrativos anteriores de reembolso e notas fiscais indicando o repasse à clínica COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA, daí porque me parece, à primeira vista, plausível o direito vindicado pelo autor (fumus boni iuris).
Não à toa, conforme laudo médico acostado pelo autor (ID 478702166, p. 3), o Dr.
Jadson Fraga - CRM/BA 23384, assinalou que “(...) cada terapia visa melhorar algum aspecto do desenvolvimento neuropsicomotor do paciente que tende a evoluir de maneira lenta e gradual e por isso o tratamento reabilitacional deve ser contínuo, integrado e em um único centro de estimulação, por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, estruturado em cada indivíduo e realizado por tempo indeterminado, não podendo ser interrompido”.
O mesmo profissional prossegue com o entendimento de que a falta de observação da prescrição indicada é danosa e pode interferir no prognóstico e qualidade de vida do paciente e de sua família, daí porque incompatível com a natural delonga de um processo judicial (periculum in mora).
Presentes, assim, a plausibilidade do direito vindicado pelo autor (fumus boni iuris) e o perigo de perecimento de tal direito pela delonga processual (periculum in mora), entendo por bem DEFERIR EM PARTE a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando que a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE promova, de forma imediata, o custeio de todos os tratamentos prescritos pelos médicos no menor, inclusive, os medicamentos que se façam necessários, na clínica COTIDIANO CENTRO TERAPEUTTCO LTDA.
Fica desde já assinalado que o descumprimento da presente decisão importará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00.
Intime-se pessoalmente a demandada com a máxima urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Após, dado que o autor é menor de idade, ouça-se o Ministério Público.
Juazeiro(BA), 16 de dezembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/12/2024 16:19
Expedição de E-Carta.
-
17/12/2024 15:57
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 17:06
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089878-73.2023.8.05.0001
Vinicios Santos Seabra
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 22:44
Processo nº 8011481-48.2024.8.05.0103
Sonia Maria Bomfim Braz
Aloysia da Silva Bomfim
Advogado: Salmo de Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 21:11
Processo nº 8004434-72.2020.8.05.0229
Marivania de Jesus Santos
George Nascimento Silva
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2020 14:09
Processo nº 8038064-85.2024.8.05.0001
Roque Conceicao da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Analu Costal da Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:53
Processo nº 8003470-18.2021.8.05.0141
Helena Santos Bomfim
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 18:38