TJBA - 8034318-69.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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26/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8034318-69.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Reinaldo Guimaraes Santos Filho Advogado: Vitoria Karoline Assis Dos Santos Magalhaes (OAB:BA71466) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8034318-69.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO GUIMARAES SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: VITORIA KAROLINE ASSIS DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que adote as providências necessárias no sentido de suspender eventual bloqueio administrativo que impossibilite a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora, desde que observada as formalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
17/12/2024 14:24
Expedição de citação.
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17/12/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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