TJBA - 8004015-29.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:39
Expedição de E-Carta.
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17/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:13
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004015-29.2024.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Ellen Michelle Oliveira Da Cruz Barros Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8004015-29.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES REU: REU: ELLEN MICHELLE OLIVEIRA DA CRUZ BARROS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de ELLEN MICHELLE OLIVEIRA DA CRUZ BARROS, também qualificado, alegando em síntese que é credor dos requeridos em valor equivalente a R$ 10.333,41.
A requerida devidamente citada, quedou-se inerte.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II do CPC).
No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos contratos anexados à exordial, não logrando êxito a parte requerida em desincumbir-se do onus da prova, merece procedência o pedido inicial.
Isto posto, sendo a Demandada revel, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados pelo(a) autor(a), e CONSTITUO DE PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO, e desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada Impugnação, vistas ao Exequente para oferecer defesa.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 16 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 11:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 19:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 29/05/2024 23:59.
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11/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:28
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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13/06/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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04/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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