TJBA - 8002776-05.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de KAIQUE DOS SANTOS SCHANIUK em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Judicial
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05/01/2025 22:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002776-05.2019.8.05.0243 Curatela Jurisdição: Seabra Requerente: Joaquim Alves De Jesus Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Requerido: Kaique Dos Santos Schaniuk Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CURATELA n. 8002776-05.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE JESUS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REQUERIDO: KAIQUE DOS SANTOS SCHANIUK Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de guarda, ajuizada no ano de 2019, por JOAQUIM ALVES DE JESUS, em favor do menor KAIQUE DOS SANTOS SCHANIUK.
Petitório inaugural com documentos de praxe – id n. 30450715 e seguintes.
Despacho inicial em evento n. 38239348.
Parecer ministerial – id n. 39623018.
Guarda provisória concedida através da liminar exarada sob id n. 57615340.
Pedido de desistência em id n. 452570161.
Parecer ministerial que registra a perda do objeto, diante da completude da maioridade civil do infante – id n. 464001380.
Autos conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Em saneamento aos autos, observa-se que o infante, no curso do processo, completou com a maioridade civil, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada em evento n. 23455833.
Malgrado o pedido de desistência acostado em id n. 452570161, em verdade, tem-se a perda superveniente do objeto da ação, ante a completude da maioridade civil do infante, por isso acolho o parecer ministerial sob id n. 464001380.
Isso porque, o instituto da tutela apenas é previsto para assegurar os direitos de crianças e adolescentes cujos pais sejam falecidos ou destituídos do seu poder familiar, na forma do prescreve o art. 1.728, do Código Civil.
Sem delongas, posto ser desnecessário ao contexto identificado, tem-se, de fato, a perda do objeto por causa superveniente – maioridade civil – tendo em vista que o único objeto da demanda se reporta à tutela.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DESTITUIÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELO TUTELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil. - No presente caso, tendo o tutelado atingido a maioridade, resta evidente a ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10518120254546001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, por conseguinte, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
11/12/2024 08:53
Expedição de sentença.
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10/12/2024 15:05
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2024 12:42
Expedição de intimação.
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19/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/02/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 07:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:42
Juntada de mandado
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10/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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31/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:35
Expedição de intimação.
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05/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:19
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 15/03/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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21/10/2022 18:37
Expedição de intimação.
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21/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:58
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 05/10/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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06/10/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
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01/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:20
Audiência Conciliação e mediação designada para 05/10/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/05/2022 05:26
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 06/05/2022 23:59.
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23/03/2022 07:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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17/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:47
Audiência Instrução - Videoconferência não-realizada para 19/05/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:37
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 28/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:23
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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24/04/2021 07:06
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 13:37
Expedição de intimação.
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16/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:31
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 13:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/05/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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10/06/2020 08:56
Juntada de termo
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01/06/2020 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2020 10:16
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 08:28
Conclusos para despacho
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09/03/2020 08:25
Juntada de Certidão
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09/03/2020 08:20
Juntada de Certidão
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03/03/2020 09:44
Juntada de Ofício
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31/01/2020 08:32
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 23/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:56
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 17:28
Juntada de Petição de informação
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03/12/2019 04:45
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 13:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2019 14:34
Expedição de intimação.
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31/10/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 09:43
Conclusos para decisão
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26/07/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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