TJBA - 8000919-64.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000919-64.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Autor: Rosilene Goncalves Dos Santos Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000919-64.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ROSILENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por ROSILENE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado pelos fundamentos e fatos aduzidos na inicial.
Deferido o pedido da gratuidade da justiça.
A requerente informou que foi registrada na cidade de Encruzilhada/BA, e, precisou solicitar 2ª via da certidão de nascimento, quando foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da Autora.
Juntou cópias dos documentos pessoais, primeira via da certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, certidão negativa do referente ao acervo de Divisópolis/MG, bem como a primeira via da certidão de nascimento (ID's 469825569 a 469825574).
O Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID472656900).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Conforme consta da cópia dos documentos ID 469825569 e ID 469825574, a requerente procedeu ao registro de nascimento na Comarca de Almenara/MG, distrito de Divisópolis/MG, Livro A15, fl. 041, sob o nº de ordem 10.142.
Contudo ao solicitar segunda via foi emitida certidão negativa sobre o referido assentamento de registro.
Conforme preconiza o art. 109 da Lei 6.015/1973 que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
A Requerente, comprovou nos autos por meio de certidão negativa (ID 469825573) que não foi encontrada a sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG.
Nesse sentido, é de rigor a procedência da ação, valendo evidenciar a jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (L.R.P.) DETERMINAR : a) O DEFERIMENTO de RESTAURAÇÃO de registro civil de nascimento de ROSILENE GONÇALVES DOS SANTOS, com os dados de filiação, data e local de nascimento que constam no seu RG anexo (Livro A15, fl. 041, sob o nº de ordem 10.142).
Assim, JULGO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido da gratuidade da justiça .
Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado.
Dou a presente sentença força de intimação/ofício/mandado de restauração de registro civil.
Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/12/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:49
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
06/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501372-20.2018.8.05.0150
Franc Santos da Anunciacao
Erica Castro Souza Santos
Advogado: Radja Nery Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 20:44
Processo nº 8063093-40.2024.8.05.0001
Gabriel Teixeira Oliveira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 14:27
Processo nº 8018628-18.2023.8.05.0150
Banco J. Safra S.A
Donato Di Gregorio Neto
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 14:51
Processo nº 8014344-72.2024.8.05.0039
Flavia Ferreira Gomes de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Susan Caroline Ferreira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 12:08
Processo nº 8001419-90.2024.8.05.0153
Raildes Maria do Livramento
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Isadora Katarine Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 14:10