TJBA - 8006876-60.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:34
Juntada de Alvará
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:41
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006876-60.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Leonice Sergia Dos Santos Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Reu: Lima Negociacoes Financeiras Eireli - Me Advogado: Rogerio Leopoldino Da Silva Filho (OAB:SP424087) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006876-60.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LEONICE SERGIA DOS SANTOS Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613) REU: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado(s): ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB:SP424087) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços ajuizada por LEONICE SERGIA DOS SANTOS em face de LIMA NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI - ME.
A autora alega ter contratado os serviços da requerida para renegociação de dívidas e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo pago R$ 1.300,00 pelos serviços iniciais e mais R$ 5.000,00 que, segundo afirma, seria para quitação das dívidas junto aos credores.
Sustenta que a requerida não cumpriu o acordado, mantendo-se as negativações, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que prestou os serviços conforme contratado, esclarecendo que o valor de R$5.000,00 não se destinava à quitação das dívidas, mas sim à realização de procedimento de "baixa administrativa" junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, conforme manifestação das próprias partes em audiência de conciliação (ID 436986818).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida não demonstrou adequadamente a prestação do serviço contratado.
Embora alegue ter realizado a "baixa administrativa" e apresente consulta negativa datada de 09/12/2020 (ID 434236569), a autora comprovou através de extrato de 19/10/2021 (ID 160419936) que seu nome permaneceu negativado, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Ademais, a forma de atuação da requerida mostra-se questionável.
Após cobrar valor inicial de R$ 1.300,00, exigiu mais R$ 5.000,00 para suposto procedimento de "baixa administrativa", sem comprovar efetivamente a destinação dada a tal montante ou a legitimidade do procedimento adotado.
O contrato apresentado pela ré é extremamente genérico e não especifica claramente os serviços a serem prestados, limitando-se a mencionar "baixa administrativa junto aos órgãos de proteção ao crédito", procedimento este que sequer encontra respaldo legal para exclusão definitiva de apontamentos negativos sem a efetiva quitação dos débitos.
A conduta da requerida caracteriza evidente falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, causando prejuízos materiais e morais à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos, que totalizam R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, conforme arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta sentença tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento, servindo cópia desta, devidamente assinada de forma eletrônica, como tal.
P.
I.
C.
Cruz das Almas/BA, 5 de novembro de 2024.
Bruno Borges Lima Damas Juiz Auxiliar - Ato Normativo Conjunto n.º 35/2024 -
05/11/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2024 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/03/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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06/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:10
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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02/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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12/12/2023 16:17
Expedição de Carta.
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12/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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20/08/2023 22:04
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 21:29
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:27
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:19
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:21
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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09/08/2023 05:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 07/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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07/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/06/2023 18:41
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:16
Expedição de Carta.
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26/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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08/05/2023 16:36
Juntada de informação
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15/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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