TJBA - 0001515-58.2000.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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04/01/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0001515-58.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Manuel Alvarez Castro Advogado: Roberto Bandeira Lerner (OAB:BA16882) Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Executado: Manuel Jose Alonso Groba Executado: Jose Alvarez Castro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Madeireira Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001515-58.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO e outros (3) Advogado(s): ROBERTO BANDEIRA LERNER (OAB:BA16882) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face da MADEIREIRA SAUDE LTDA para cobrança de débito de ICM/ICMS decorrente do PAF (Processo Administrativo Fiscal n. 000008.4174/90, devidamente inscrito em dívida ativa (ids 274473088 e 274473089), tendo como valor da causa o montante de R$ 4.705,39 (quatro mil setecentos e cinco reais e trinta e nove centavos).
A primeira tentativa de citação foi frustrada, uma vez que não foi possível localizar a MADEIREIRA SAUDE LTDA (id 274473095).
O Estado da Bahia, por seu turno, requereu a citação da executada e corresponsáveis por edital, além de expedição de ofício à Receita Federal para localizar bens dos devedores (id 274473098).
Por meio de edital expedido em 24/10/2000 (id 274473102), foi citada por edital a MADEIREIRA SAUDE LTDA , juntamente com os corresponsáveis elencados na CDA, quais sejam (MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO).
Posteriormente, em 20/10/2005, o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO veio a juízo requerer sua exclusão do polo passivo do processo (id 274473105).
Instruiu o pleito com procuração (id 274473106) e documentos (id 274473107 e ss).
Ouvido, o Estado da Bahia requereu a intimação do executado MANUEL ALVAREZ CASTRO para apresentar cópia certificada do contrato social que poderia comprovar a sua retirada do quadro societário da executada principal (id 274473316), o que foi deferido por meio de despacho prolatado em 07/11/2005 (id 274473316) e publicado em 08/10/2005 (id 274473318).
Houve tentativa de composição, que restou frustrada, em fevereiro de 2012, (ids 274473336 e 274473337), uma vez que as Cartas Convites foram devolvidas sem o recebimento por seus destinatários, que teriam se mudado.
Apenas em 25/01/2021, o Estado da Bahia veio a juízo requerer a penhora de ativos financeiros da executada (id 274473340).
Deferido o pleito (id 274473342), obteve-se, em 12/02/2021 (id 274473346 e 274473345), apenas a quantia de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais), correspondente a cerca de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do crédito tributário exequendo até então atualizado (id 274473344).
O valor bloqueado foi transferido para conta judicial (ids 274473347, 274473348 e 426929153).
Determinou-se, em seguida, a intimação das partes acerca da penhora (id 274473349), em 22/11/2021.
Posteriormente, o processo foi convertido do formato físico original, junto ao Sistema SAJ, passando a tramitar digitalmente junto ao PJE (ids 274473353 e 274473353).
Intimado acerca da conversão, restou silente o Estado credor.
Por fim, em 24/07/2024, o Estado da Bahia em promoção de id 454881272, veio a juízo requerer a conversão em renda da quantia já constrita e o reforço de penhora, com reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha) Eis o relato.
DECIDO.
De acordo com a Súmula 414 do STJ, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No caso concreto, antes da expedição do edital, só tinha havido tentativa de citação da MADEIREIRA SAÚDE LTDA, que restou frustrada.
Assim sendo, dúvidas não restam de que a citação por edital dos sócios elencados como corresponsáveis no título que instrui a execução (MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO) ocorreu de maneira indevida.
Dessa maneira, cumpre tornar nula de pleno direito a citação dos sócios corresponsáveis, restando válida apenas a citação da MADEIREIRA SAÚDE LTDA.
Em outra quadra, vejo que o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO manifestou-se nos autos (id 274473105), restando suprida a ausência de sua citação, conforme preleciona o §1º do art. 239 do CPC.
Pugnou o referido executado por sua extinção da lide, ao argumento de que não já teria se ausentado do quadro societário da MADEIREIRA SAÚDE LTDA.
Intimado para apresentar cópia certificada da alteração contratual, quedou-se silente o aludido executado.
Por tal razão, deve ser indeferido o pedido de exclusão da lide.
Ressalto que MANUEL ALVAREZ CASTRO é apontado como responsável pelo débito em questão na Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Caberia ao aludido devedor comprovar, inequivocamente, a ausência de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
Esse é o entendimento esposado pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
VÍCIO PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Não há que se falar em nulidade da citação ou em vício procedimental, haja vista que, ao contrário do que alega o agravante, a exequente incluiu no polo passivo da execução fiscal tanto a Empresa de Transportes São Luiz LTDA quanto os sócios José Ângelo da Silva e Maria do Socorro Lima e Silva, requerendo a citação de todos os devedores. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos) ( AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014) (STJ, AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 01/09/2015). 3.
Na hipótese, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e os sócios, cujos nomes constam descritos na CDA juntada aos autos, incumbindo ao agravante, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 5.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução ( REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe de 04/05/2009). 6.
Assim, não há elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento, vez que à época do fato gerador do crédito tributário o agravante fazia parte da sociedade. 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10166715220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 23/02/2023 PAG REPDJ 23/02/2023 PAG) Deve-se manter, pois, o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO no polo passivo da presente execução fiscal.
Intime-se.
Ademais, conforme preleciona a Súmula 196 do STJ, “O executado que permanecer revel após ser citado por edital ou por hora certa terá um curador especial nomeado para apresentar embargos”.
Não houve tal nomeação até o presente momento, razão pela qual, por ora, não se pode autorizar a conversão em renda da quantia já penhorada, nos moldes requeridos pela parte credora.
Cabe, no entanto, nova tentativa de penhora, exclusivamente contra a MADEIREIRA SAÚDE LTDA., com reiteração e ordens de bloqueio, uma vez que a última busca ocorreu há mais de 3 (três) anos.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) declarar a nulidade da citação por edital dos sócios MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO, devendo o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço atualizado de tais executados para fins de tentativa de citação nas modalidades previstas em lei, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF; b) indeferir o pedido de exclusão do sócio MANUEL ALVAREZ CASTRO do polo passivo da presente execução fiscal, que, após o decurso do respectivo prazo para agravo (trinta dias, ante o litisconsórcio com advogados diversos), deverá, em 10 (dez) dias, pagar, garantir ou parcelar o crédito tributário exequendo, sob pena de penhora; c) nomear a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por um(a) de seus(suas) membros(a), para atuar como curador especial da MADEIREIRA SAÚDE LTDA., nos termos do artigo 72, inc.
II, do CPC, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão; d) determinar o reforço de penhora, a ser realizado por meio de nova busca de ativos financeiros da MADEIREIRA SAÚDE LTDA., até a garantia integral do débito, via SISBAJUD, restando desde já autorizada a reiteração de ordens de bloqueios; e) indeferir a pesquisa de veículos via RENAJUD, uma vez que tal providência já se mostrou infrutífera (id 478034402).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se ainda a parte exequente (Estado da Bahia) para, no prazo para agravo (trinta dias), manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do processo por prescrição, nos termos do art. 40 da LEF e/ou por falta de interesse de agir, conforme preleciona a Resolução 547/2024 do CNJ e a Ordem de Serviço n. 07/2024, da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, tudo sob pena de preclusão.
Cumpra-se, com brevidade, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:54
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 23:35
Decorrido prazo de MANUEL ALVAREZ CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 23:35
Decorrido prazo de Madeireira Saude Ltda em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 23:35
Decorrido prazo de MANUEL JOSE ALONSO GROBA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 23:35
Decorrido prazo de JOSE ALVAREZ CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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08/03/2024 20:42
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:43
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/12/2022 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Documento
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
28/01/2021 00:00
Publicação
-
26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2021 00:00
Petição
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24/02/2012 00:00
Recebimento
-
15/02/2012 16:42
Remessa
-
10/02/2012 10:21
Mero expediente
-
10/02/2012 10:08
Expedição de documento
-
10/02/2012 10:06
Audiência
-
08/02/2012 15:54
Mero expediente
-
08/02/2012 15:54
Expedição de documento
-
08/02/2012 15:53
Audiência
-
08/02/2012 15:33
Audiencia - designada
-
30/01/2012 15:37
Remessa
-
30/01/2012 15:34
Expedição de documento
-
30/01/2012 15:29
Audiencia - designada
-
27/01/2012 15:20
Mero expediente
-
27/01/2012 15:19
Expedição de documento
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27/01/2012 15:18
Audiência
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16/01/2012 16:24
Remessa
-
16/01/2012 16:23
Expedição de documento
-
16/01/2012 16:20
Audiencia - designada
-
16/01/2012 14:12
Recebimento
-
29/08/2011 16:13
Remessa
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05/05/2011 14:15
Protocolo de Petição
-
09/11/2005 14:02
Publicado no dpj
-
08/11/2005 10:44
Para publicação dpj
-
04/11/2005 17:02
Autos - devolvidos ao cartorio
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31/10/2005 17:32
Autos - vista faz. publica
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24/10/2005 16:23
Publicado no dpj
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21/10/2005 12:15
Para publicação dpj
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01/08/2000 17:43
Publicado no dpj
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13/06/2000 16:49
Autos - vista faz. publica
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30/05/2000 15:30
Publicado no dpj
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17/02/2000 16:06
Mandado - entregue ao oficial
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01/02/2000 12:44
Publicado no dpj
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31/01/2000 13:04
Publicado no dpj
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06/01/2000 09:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2000
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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