TJBA - 8000972-83.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:34
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUZA FORTE em 24/02/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
03/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000972-83.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ronilson De Souza Forte Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544) Advogado: Jose Uiracu Ferreira Da Cruz Filho (OAB:BA28676) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000972-83.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: RONILSON DE SOUZA FORTE Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544), JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB:BA28676) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos etc.
RONILSON DE SOUZA FORTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de BANCO ITAÚ S/A alegando que com este firmou um contrato para aquisição de um bem móvel dado em garantia fiduciária.
Alegou que há diversas cláusulas ilegais no pacto celebrado entre as partes, requerendo a procedência da demanda e a condenação do réu nos encargos de sucumbência.
A parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A petição inicial é apta e possui todos os requisitos legais.
Concorrem as condições da ação e estão presentes os seus pressupostos processuais.
O valor da causa é adequado.
Evoluindo ao mérito da questão posta nos autos, há muito se encontra pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Logo, regra geral, não há qualquer óbice legal que autorize limitação de estipulação de juros remuneratórios, no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso dos autos, não verifico abusividade nos juros remuneratórios a justificar alteração da taxa pelo Poder Judiciário devendo ser mantidas aquelas previstas no contrato.
Em relação à capitalização mensal de juros, não há qualquer óbice à sua cobrança, diante da vigência da MP nº 2.170-36/2001, nos termos do pacífico entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente repetitivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.865/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) As demais cláusulas contratuais estão absolutamente dentro do previsto no contrato, tendo as partes concordado com os seus termos, e não há qualquer ilicitude em suas previsões contratuais.
Ante a legalidade das previsões contratuais, caracterizada, portanto, está a mora, razão pela qual INDEFIRO a concessão da tutela antecipada pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a parte autora requereu o depósito judicial de parcelas sem os encargos de acordo com esta decisão e não houve a prestação de caução idônea, conforme, aliás, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, verbattim: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A verificação da presença dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do CPC, não identificados pela Corte de origem, implicaria revolvimento do conteúdo probatório contido nos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).
Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos. 3.- Para o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.139/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora arbitrados em 15% do valor da causa.
Indefiro a justiça gratuita à parte demanda, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000972-83.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ronilson De Souza Forte Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544) Advogado: Jose Uiracu Ferreira Da Cruz Filho (OAB:BA28676) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000972-83.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: RONILSON DE SOUZA FORTE Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544), JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB:BA28676) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos etc.
RONILSON DE SOUZA FORTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de BANCO ITAÚ S/A alegando que com este firmou um contrato para aquisição de um bem móvel dado em garantia fiduciária.
Alegou que há diversas cláusulas ilegais no pacto celebrado entre as partes, requerendo a procedência da demanda e a condenação do réu nos encargos de sucumbência.
A parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A petição inicial é apta e possui todos os requisitos legais.
Concorrem as condições da ação e estão presentes os seus pressupostos processuais.
O valor da causa é adequado.
Evoluindo ao mérito da questão posta nos autos, há muito se encontra pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Logo, regra geral, não há qualquer óbice legal que autorize limitação de estipulação de juros remuneratórios, no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso dos autos, não verifico abusividade nos juros remuneratórios a justificar alteração da taxa pelo Poder Judiciário devendo ser mantidas aquelas previstas no contrato.
Em relação à capitalização mensal de juros, não há qualquer óbice à sua cobrança, diante da vigência da MP nº 2.170-36/2001, nos termos do pacífico entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente repetitivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.865/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) As demais cláusulas contratuais estão absolutamente dentro do previsto no contrato, tendo as partes concordado com os seus termos, e não há qualquer ilicitude em suas previsões contratuais.
Ante a legalidade das previsões contratuais, caracterizada, portanto, está a mora, razão pela qual INDEFIRO a concessão da tutela antecipada pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a parte autora requereu o depósito judicial de parcelas sem os encargos de acordo com esta decisão e não houve a prestação de caução idônea, conforme, aliás, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, verbattim: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A verificação da presença dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do CPC, não identificados pela Corte de origem, implicaria revolvimento do conteúdo probatório contido nos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).
Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos. 3.- Para o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.139/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora arbitrados em 15% do valor da causa.
Indefiro a justiça gratuita à parte demanda, por ausência dos requisitos legais para a sua concessão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 03:56
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUZA FORTE em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
04/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:33
Intimação
-
17/05/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:38
Juntada de informação
-
22/03/2022 07:57
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUZA FORTE em 21/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
05/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:45
Intimação
-
27/08/2021 16:14
Juntada de informação
-
06/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:42
Decorrido prazo de RONILSON DE SOUZA FORTE em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 04:28
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 09:25
Expedição de citação.
-
16/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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