TJBA - 8193334-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 11:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA MACEDO em 31/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA MACEDO em 31/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 04:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
27/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:00
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8193334-05.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gabriela Braga Macedo Advogado: Gabriela Braga Macedo (OAB:BA34879) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8193334-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Reclamante: REQUERENTE: GABRIELA BRAGA MACEDO Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:34
Cominicação eletrônica
-
17/12/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001696-32.2023.8.05.0189
Josefa Maria das Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Jessica Martins de Souza Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 12:05
Processo nº 8005905-69.2024.8.05.0137
Amilton Silva Lima
Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 11:46
Processo nº 8005400-22.2022.8.05.0146
Emanuela Rodrigues dos Santos
Adao Cardoso Ferreira da Silv
Advogado: Priscila Aline Lopes de Amorim Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:10
Processo nº 8003631-05.2024.8.05.0244
Luiz Anselmo Longuinho Santos
Estado da Bahia
Advogado: Gilvan Andrade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:27
Processo nº 8001000-02.2023.8.05.0187
Maricelma Carneiro Neves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willians de Sousa Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 08:33