TJBA - 0508136-38.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508136-38.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Sivaldo Martins Silva Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0508136-38.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] EXEQUENTE: SIVALDO MARTINS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SIVALDO MARTINS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando o recebimento do valor da condenação fixada na sentença transitada em julgado (ID 448858771).
O executado realizou depósito judicial no valor de R$ 12.172,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20%.
O cálculo apresentado pelo banco executado considerou os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando correção monetária e juros desde a data da publicação da sentença (30/08/2024).
Importa registrar que a discordância do exequente quanto ao termo inicial dos juros de mora deveria ter sido objeto de recurso próprio, não sendo possível sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim, considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que os juros de mora deveriam incidir a partir da data de sua publicação (30/08/2024), o valor depositado pela instituição financeira está correto e corresponde ao montante da condenação devidamente atualizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do pagamento, tendo em vista que o valor depositado pelo executado satisfaz integralmente a obrigação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários informados na petição de ID 474064942.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Após a expedição do alvará e decorrido o prazo recursal, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
13/10/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:43
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/08/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2020 00:00
Expedição de documento
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Petição
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14/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2019 00:00
Documento
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19/03/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/01/2019 00:00
Audiência Designada
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2019 00:00
Liminar
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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