TJBA - 0000664-97.2015.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
-
12/03/2025 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de LAIS GOMES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 22:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 22:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000664-97.2015.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Orlando Alves Dias Advogado: Kelly Fair Souza (OAB:BA37513) Advogado: Lais Gomes Andrade (OAB:BA46308) Reu: O Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000664-97.2015.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil do Empregador] AUTOR: ORLANDO ALVES DIAS REU: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por ORLANDO ALVES DIAS em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, sustentando, em síntese, ser servidor público municipal concursado, exercendo a função de vigilante desde 03/11/1991.
Aduizu que após a sua aposentadoria não recebeu a licença prêmio que não fora gozada na época em que estava laborando; que não recebeu o 13º dos últimos 5 anos; que não recebia o adicional noturno; que não gozou das férias dos últimos 5 anos; por fim, alegou que faz jus a horas extras em 100%.
Juntou CTPS e ficha funcional (ID. 11488420, Pág. 11) Devidamente citado, o ente público requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que as verbas pleiteadas foram devidamente adimplidas.
No mais, afirmou que o autor fora admitido em 03/11/1991, sob o regime de Contrato Temporário para exercer função de vigilante, e que em decorrência da sua aprovação em concurso público, fora nomeado e empossado em 16/05/1995 para exercer a função de Guarda Municipal.
Relatou ainda que em 01/09/2014 o autor, por meio de requerimento, requereu exoneração do cargo que ocupara, após aposentar-se. (ID. 11488420, Pág. 19) A parte requerente impugnou os documentos apresentados pela municipalidade. (ID.436404579) Em despacho saneador, determinou-se a intimação das partes para que, querendo, especificassem as provas que pretendiam produzir (ID. 442971059) Ambas as partes mantiveram-se silentes, conforme certidão de secretária (ID. 461755289) Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, de modo que passo a julgar antecipadamente o mérito da demanda nos termos do que dispõe o art. 355, I, CPC.
Inicialmente, em sede de contestação, o ente municipal alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos valores referentes aos anos anteriores à propositura da ação, sendo tal alegação resguardada por entendimento jurisprudencial.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITUETA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACOLHIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO DEVIDO - GRAU MÁXIMO - REFLEXOS - DEVIDOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU.
O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde em virtude do exercício das atividades relativas ao cargo efetivo de Operário, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, mormente quando previsto em lei municipal, ainda que remeta a lei federal, e a prova pericial atesta que a atividade é realizada em condições insalubres.
Os reflexos salariais decorrentes das diferenças apuradas no pagamento do adicional de insalubridade devem ocorrer em relação às verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como ocorre com as férias, o 1/3 constitucional de férias e o 13º salário.
Os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Pública devem atender aos critérios estipulados pelo art. 85 § 4º inciso II do Código de Processo Civil de 2015, quando a sentença prolatada for ilíquida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10543160023643001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019) (destaquei) Portanto, entende-se que os valores supostamente devidos se limitam aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, conforme preconizado no entendimento citado, pelo que, reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 16.10.2010.
Passo ao mérito.
No mérito o pedido é improcedente.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à percepção das verbas remuneratórias e indenizatórias delineadas na inicial.
O regime aplicável ao caso é o estatutário.
Explico.
O referido município adotou um regime jurídico próprio para regular as relações funcionais e trabalhistas constituídas entre si e o servidor público, com regras próprias, com extensão parcial dos direitos previstos no art. 7º , da Constituição Federal, nos termos do seu art. 39 , § 3º, sendo vedada a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual a invocação de disposições da CLT deve ser restrita para os casos de inexistência ou omissão de previsão expressa no marco legal municipal.
Logo, na relação jurídica servidor versus municipalidade não se aplicam as disposições da legislação trabalhista, dada a especificidade do vínculo, de ordem administrativa.
Pois bem.
Quanto à Licença Prêmio, supostamente não gozada.
A licença-prêmio por assiduidade é direito previsto na redação original da Lei Ordinária do Município de Ibirataia nº 967, de 21 de Junho de 2011 em seu artigo 83 e incisos, que possibilita ao servidor público municipal, a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente.
Vejamos: Art. 83.
O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. § 1°.
Para efeito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. § 2°.
O tempo de serviço não gozado através da licença prêmio não se reverte para fins de contagem de aposentadoria por tempo de serviço. § 3°.
O direito de requerer licença prêmio não prescreve nem está sujeito a caducidade. § 4°.
O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.
Nos moldes do artigo 373 do CPC o legislador distribui a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Da análise dos autos, verifico que junto à contestação foram apresentados documentos que comprovam que as alegações autorais não se sustentam, tendo em vista que é possível verificar que a licença alegada fora quitada no momento em que o servidor aposentado foi exonerado, conforme extrai-se do ID. 11488466, pág. 94 e 142.
Neste sentido a jurisprudência entende que: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800347-39.2020.8.20.5119 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJES PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES PARTE RECORRIDA: LUCINEIDE FERNANDES DE LIMA VIEIRA PROCURADOR: ROZENILDO DA SILVA (OAB/RN 9.283) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LAJES QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA GOZO DE LICENÇAS-PRÊMIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 001/1997.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS INDENIZADAS.
TERMO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA QUE SE DÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE COMPETEM AO RÉU, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O termo inicial da prescrição quinquenal da ação de cobrança da licença-prêmio indenizada ocorre com a publicação do ato de aposentadoria.
Independentemente de prévio requerimento administrativo, é devida ao servidor público aposentado indenização por licença-prêmio não usufruída em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Cabe ao ente empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor de obter licença-prêmio. (TJ-RN - RI: 08003473920208205119, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023) Portanto, entendo que o requerente não faz jus a referida licença prêmio, eis que comprovado o seu adimplemento.
Ademais, quanto ao 13º dos últimos 5 anos e férias dos últimos 5 anos acrescidos de 1/3, depreende-se da análise meticulosa dos documentos carreados com a contestação, que as verbas pleiteadas pelo requerente foram adimplidas conforme as fichas financeiras junto ao ID. 11488466, pág. 96 - 141.
Bem como, extrai-se da análise do documento ID. 11488466, pág. 94 e 142, que as verbas das férias e 13º proporcionais foram quitadas no momento da exoneração.
Vejamos que o autor também pleiteou o pagamento de adicional noturno, que supostamente fora pago a menor, bem como requereu horas extras em 100%.
Do compulsar dos autos, verifico que o requerente alegou que trabalhou durante todo o período em que esteve laborando junto a municipalidade, das 18h00min às 06h00min, e dois finais de semana no mês sem receber o pagamento da dobra salarial e adicional de 100% para as horas laboradas em tais dias.
Defende-se a ré o argumento de que o adicional noturno foi devidamente pago, observando-se a hora noturna, bem como as horas extras.
Pois bem.
Depreende-se dos documentos que as verbas de horas extras e o adicional noturno estavam sendo devidamente pagas.
Outrossim, é dever do autor provar o que alega, frente ao ônus da prova inserido no artigo 373 do CPC.
Vejamos que este é também o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA - MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO A MENOR - FATO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Cumpre ao autor comprovar o direito que alega fazer jus, restando improcedente o pleito infundado de exibição de documentos aos quais o servidor poderia ter acesso de forma direta - Ainda que a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras possa dar ensejo à prolação de sentença ilíquida, é necessário que sejam comprovados os fatos que apontam para ilicitude da conduta do ente público em relação à remuneração da jornada extraordinária - Ausente até mesmo o início de prova, deve ser confirmada a sentença de improcedência - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00136073120178130460, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) (destaquei) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CERQUILHO – GUARDA CIVIL - Pretensão ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo intrajornada.
DESCABIMENTO - Servidor que se submete a regime de revezamento variado (12X24, 12x36 E 12x48), ou seja, 12 horas trabalhadas por 24, 36 ou 48 horas de descanso – Lei Complementar nº 02/1992 que confere jornada de até 44 horas semanais ao ocupante de cargo efetivo daquele município – Autor que não se submete a esta limitação diante da especificidade de sua função de guarda municipal.
Precedente recente desta Colenda Câmara.
Alegação vaga e genérica de que prestou serviços extraordinários, além das horas que já foram pagas pela apelada.
Fichas financeiras dos anos de 2011/2015 que comprovam o pagamento de horas extras pela Municipalidade, sem que o autor apontasse que horas não teriam sido pagas.
R. sentença de improcedência mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
Observação nesse sentido.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10002731720158260137 SP 1000273-17.2015.8.26.0137, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/11/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2019) (destaquei) Portanto, entendo no caso em questão, o réu se desimcubiu do seu onus probandi, eis que existe comprovação nos autos de que efetivamente fora realizado o pagamento das verbas requeridas na inicial, não havendo plausibilidade mínima do alegado na inicial, pois sequer o servidor público, ora requerente, juntou aos autos documento comprobatório de suas alegações, que estariam ao seu alcance.
De fato, alegação genérica e vaga de que prestou serviços extraordinários ou, ainda, de inadimplemento quanto ao adicional noturno, além das já pagas pelo ente requerido, não são hábeis a comprovar os direitos alegados pelo autor, visto que desprovidos do mínimo de lastro probatório.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98,§ 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta sentença, força de mandado/carta/ofício.
Ibirataia (BA), assinado e datado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 19:32
Decorrido prazo de LAIS GOMES ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:32
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:32
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 15:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 15:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 15:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 05:57
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de citação
-
22/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 06:45
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 06:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 19:57
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:57
Expedição de intimação.
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11/04/2023 13:51
Expedição de intimação.
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11/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:38
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
13/07/2021 09:39
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 19:47
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 19:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/02/2021 23:59.
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13/02/2021 11:43
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
13/02/2021 11:43
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
04/07/2018 14:03
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 11/05/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 13:45
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
04/07/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 08:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 11:26
Juntada de petição inicial
-
10/06/2016 12:51
CONCLUSÃO
-
07/06/2016 11:24
CONCLUSÃO
-
06/06/2016 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2016 11:00
MANDADO
-
05/05/2016 10:59
MANDADO
-
05/05/2016 10:59
MANDADO
-
16/10/2015 13:16
CONCLUSÃO
-
16/10/2015 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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