TJBA - 0000068-82.2015.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:09
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481723695
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:54
Expedição de intimação.
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07/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000068-82.2015.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Urandi Requerente: Carlos Arnon Goncalves Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:BA49043) Requerido: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000068-82.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: CARLOS ARNON GONCALVES Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508), ANA CAROLINA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB:BA49043) REQUERIDO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CARLOS ARNON GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE URANDI/BA.
Impugnação juntada em id:285344406, alegando que: "Foram calculadas custas processuais, mas desde a sentença já foi narrado que por se tratar de ente público há isenção.
Foram calculadas as férias e 13º salário, todavia os mesmos foram pagos quando da rescisão." Em petição de id:3797592994, o Exequente alegou que: "A suposta solva de 13º salario e férias, na alegada financeira de id 27919039 - Pág. 24, além de ser apócrifa, não albergando idoneidade liberatória, é complessiva deixando de indicar a que se refere tais verbas rescisórias." Analisando os autos observa-se que o Acórdão de id:179557191, negou provimento aos recursos de ids:90510419 e 94381917, mantendo-se a sentença de id:85722137 íntegra, a qual julgou "PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de trabalho havido com o autor, no interstício de 02/01/2009 a 20/11/2012, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI no pagamento das gratificações natalinas de 2009, 2010, 2011 e proporcional de 2012; férias de 2009/2010, 2010/2011 e proporcional de 2011/2012; 1/3 correspondentes; 13º salário; e montante do FGTS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." A planilha de id:200007138, de fato foi elaborada com cálculo de custas, contrariando a sentença, a qual isentou o Requerido de tal cobrança.
Quanto ao cálculo das férias e 13º salário, os documentos juntados pelo Município em id:27919039, fls.19 e 24, não comprovam o pagamento das verbas rescisórias constantes na sentença.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id:285344402 e determino ao Exequente que retifique a planilha de id:200007138, excluindo o cálculo das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO.
Publique-se e intimem-se URANDI-BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
13/12/2024 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 23/09/2024 23:59.
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13/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:51
Expedição de intimação.
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27/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 18:52
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:27
Expedição de intimação.
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25/07/2024 08:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 01/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 14:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:21
Expedição de intimação.
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01/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
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09/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/05/2022 14:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 08:43
Expedição de intimação.
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13/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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28/01/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2021 11:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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16/06/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2021 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:30
Juntada de conclusão
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23/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI/BA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:43
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2020 20:32
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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23/12/2020 12:18
Publicado Sentença em 17/12/2020.
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16/12/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 08:48
Conclusos para decisão
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08/01/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2019 06:05
Devolvidos os autos
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09/08/2016 13:17
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2016 13:57
Ato ordinatório
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20/04/2016 13:48
MANDADO
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12/04/2016 10:01
MANDADO
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12/04/2016 10:01
MANDADO
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12/04/2016 10:01
MANDADO
-
11/04/2016 13:19
MANDADO
-
28/01/2015 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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