TJBA - 8000429-52.2015.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:28
Expedição de intimação.
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21/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:27
Expedição de intimação.
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000429-52.2015.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Doralice Pereira Dos Santos Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723) Reu: Municipio De Irara Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-52.2015.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723) REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ.
A autora afirma ter prestado serviços ao ente público desde 01/07/1993, inicialmente como auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, como auxiliar de cozinha, sem que houvesse recolhimento de FGTS ou contribuições previdenciárias ao longo desse período.
Sustenta que a omissão do município em efetuar os recolhimentos legais resultou no indeferimento de sua aposentadoria pelo INSS, causando-lhe danos materiais e morais, em razão da angústia e insegurança decorrentes da impossibilidade de fruir do benefício previdenciário após décadas de labor.
Em preliminar, a autora requereu prioridade de tramitação, a competência da Justiça Comum e a gratuidade da justiça.
O MUNICÍPIO DE IRARÁ apresentou contestação, invocando a prescrição quinquenal em relação às parcelas fundiárias e negando a existência de relação jurídico-administrativa direta.
Alega, ainda, que a autora desempenhava suas funções em instituição beneficente não vinculada ao ente público, rechaçando, assim, o dever de recolher FGTS e contribuições previdenciárias.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao entender inexistirem elementos caracterizadores de vínculo direto ou subordinação.
Decorrido o prazo sem réplica e infrutíferas as tentativas conciliatórias, os autos vieram conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se a natureza da controvérsia predominantemente de direito.
Antes de adentrar ao exame do mérito, necessário se faz apreciar as questões preliminares suscitadas, que, por sua própria natureza, antecedem e condicionam a análise do objeto principal da demanda.
Somente após a adequada verificação da regularidade processual e da competência deste Juízo, bem como do cumprimento dos pressupostos processuais, passar-se-á ao enfrentamento do mérito propriamente dito.
II.I – DAS TESES PRELIMINARES A) DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
O art. 1.211-A do CPC assegura prioridade na tramitação a quem possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Comprovada a condição etária da autora, reconhece-se tal prerrogativa.
B) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395 aponta ser da Justiça Comum a competência para apreciar demandas em que se controverte a validade de contratações sem prévio concurso público ou obrigações decorrentes de vínculos irregulares com a Administração.
Nesse contexto, correta a tramitação do feito nesta esfera de jurisdição, tendo em vista que o objeto abrange direitos sociais (FGTS, contribuições previdenciárias) relativos a uma relação jurídica mantida com o ente público.
C) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O réu alega a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas do FGTS.
Tal argumento merece acolhimento parcial, pois, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas.
No entanto, permanecem exigíveis as parcelas referentes ao período de 31/08/2010 a 31/08/2015, bem como os valores devidos após o ajuizamento da ação, os quais não estão sujeitos à prescrição, sendo de responsabilidade do réu o cumprimento integral da obrigação fundiária.
II – DO MÉRITO.
A controvérsia central cinge-se à existência de efetiva prestação de serviços pela autora em favor do Município de Irará, desde 01/07/1993, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos.
Embora a autora não tenha firmado um contrato formal com o réu, restou evidenciado que ela exerceu atividades laborais contínuas e remuneradas, inicialmente como auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, como auxiliar de cozinha.
Durante todo esse período de trabalho, o Município de Irará se omitiu quanto à regularização das obrigações trabalhistas, como o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, o que configura uma violação aos direitos da autora, que, apesar de não ter formalizado o vínculo, prestou serviços que geraram a obrigação do ente público de realizar os depósitos e recolhimentos pertinentes.
O réu argumenta que a autora prestava serviços a uma instituição de caridade desvinculada do ente público, negando a existência de relação direta.
Todavia, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora desempenhava suas atividades em prol do município, o que caracteriza a vinculação jurídica e administrativa.
Contudo, a ausência de formalização do contrato não afasta os direitos trabalhistas e sociais decorrentes da prestação de serviços, conforme pacificado no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência do STF (RE 596.478/RR).
Seguindo tal linha de intelecção, a omissão do réu em realizar os recolhimentos previdenciários teria causado prejuízo ao direito da autora à aposentadoria, dando ensejo à discussão sobre a possibilidade de reparação por danos morais.
Lado outro, o réu sustenta que não havia subordinação entre as partes, elemento essencial para a configuração do vínculo jurídico.
No entanto, a continuidade dos serviços prestados pela autora, sua integração à rotina do ente municipal e a contraprestação remuneratória deixam evidente a relação de subordinação, ainda que de maneira informal.
Nesse contexto, é essencial examinar a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um direito trabalhista de natureza social que também constitui parte do objeto da presente demanda, bem como dos danos morais decorrentes da alegada omissão do réu.
A) DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constitui um direito trabalhista assegurado constitucionalmente (art. 7º, III, da CF) e destinado à proteção do trabalhador.
No presente caso, a relação estabelecida entre a autora e o Município de Irará, ainda que desprovida de formalização contratual, evidencia características de uma prestação de serviços contínua, subordinada e remunerada, típica de uma relação jurídico-administrativa irregular.
Tal irregularidade, contudo, não afasta a responsabilidade do ente público pelo cumprimento das obrigações legais, como o recolhimento do FGTS, em respeito à proteção social mínima assegurada ao trabalhador pela legislação vigente.
Mesmo em contratações nulas com o Poder Público, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 determina ser devido o depósito do FGTS, desde que presentes a prestação de trabalho e a contraprestação salarial.
No julgamento do RE 596.478/RR, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, ainda que a contratação com o ente público seja nula por ausência de concurso, o trabalhador faz jus aos depósitos fundiários desde que tenha efetivamente laborado e recebido salários.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que a autora prestou serviços ao réu desde 01/07/1993, inicialmente como auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, como auxiliar de cozinha.
Durante esse longo período de vínculo, não houve formalização do contrato nem recolhimento do FGTS, circunstâncias que evidenciam a irregularidade da relação mantida, mas não afastam o direito ao depósito fundiário pela efetiva prestação de serviços remunerados.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) também segue essa linha de entendimento, reconhecendo o direito ao recolhimento do FGTS mesmo em contratações irregulares pela Administração Pública, desde que comprovada a prestação de serviços e o recebimento de salários.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO DE IPIAÚ.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Fundamento da apelação: O vínculo laboral mantido entre o recorrente e o recorrido nunca foi de Regime Administrativo, permanecendo então regido pela CLT, dando ensejo ao pagamento da verba a título de FGTS.
Firmado contrato do ente municipal com a parte apelante, sob a luz de Contrato de Regime Especial de Direito Administrativo REDA.
Comprovada a prestação de serviços, sem concurso público, sendo, nula a avença trabalhista firmada, deve se impor o recolhimento do FGTS.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, com repercussão geral, que entendeu ser devido o recolhimento fundiário mesmo nos contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública considerados nulos pela inexistência de concurso público, reafirmou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00036171720098050105, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifo nosso) Nesse contexto, é essencial examinar a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), direito trabalhista de natureza social, e os danos morais decorrentes da omissão do réu.
A falta de recolhimentos afetou não apenas os direitos da autora, mas também sua dignidade, causando-lhe sofrimento emocional e insegurança financeira, especialmente em razão da impossibilidade de aposentadoria após anos de serviço prestado.
Ademais, o documento ID 662007, juntamente com a declaração constante no ID 662048 e a folha de pagamento apresentada no ID 662062, comprovam o vínculo da autora com o Município de Irará.
Além disso, a aposentadoria da autora foi indeferida em 2013, conforme demonstrado no documento ID 662078, em razão da omissão do réu nos recolhimentos previdenciários, o que reforça a responsabilidade do município na regularização das pendências trabalhistas e previdenciárias.
A inexistência de prova robusta, por parte do município, de fatos que afastem o direito da autora, faz incidir a regra do art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, o que não se verificou.
Entretanto, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, limitando-se o direito da autora ao recolhimento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 31/08/2015, abrangendo, portanto, o período de 31/08/2010 a 31/08/2015.
Além disso, os depósitos fundiários relativos ao período posterior ao ajuizamento, até o término da prestação de serviços, também são devidos, considerando que a prescrição não alcança as parcelas vencidas após o ingresso da demanda, devendo o réu realizar os recolhimentos integrais em relação a esse intervalo.
B) DOS DANOS MORAIS.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do réu transcende o simples inadimplemento de uma obrigação legal, configurando uma conduta que viola direitos fundamentais do trabalhador, especialmente no que diz respeito à proteção social e à dignidade, pilares da seguridade social garantida pela Constituição Federal.
Ao privar a autora do direito à aposentadoria, após décadas de atividade laboral, o município violou direitos fundamentais, afetando sua dignidade, segurança financeira e estabilidade no final da vida laboral.
Nessa toada, o art. 186 do Código Civil pune a conduta que cause dano a outrem, impondo reparação (art. 927 do CC).
Aqui, a falta de recolhimentos necessários à aposentadoria, patrimônio social do trabalhador, afetou o âmago de sua dignidade, gerando aflição, insegurança e prejuízos imateriais significativos.
A conduta do réu ganha gravidade ainda maior diante do extenso lapso temporal em que os recolhimentos previdenciários foram negligenciados, abrangendo décadas de vínculo sem qualquer regularização contratual ou esforço para sanar a irregularidade.
Esse descaso perpetuado ao longo dos anos atingiu uma trabalhadora idosa, cuja vulnerabilidade social e econômica demanda ainda mais proteção, agravando a violação aos seus direitos e intensificando os danos causados, tanto patrimoniais quanto morais.
Dito isso, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão dos danos causados e as circunstâncias do caso concreto.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, reconhecendo o abalo moral significativo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, desestimulando condutas semelhantes por parte do réu.
Ressalte-se que o indeferimento da aposentadoria da autora, ocorrido em 2013, conforme demonstrado no documento ID 662078, agrava o sofrimento da autora, que viu frustrado seu direito ao benefício previdenciário devido à omissão do réu nos recolhimentos, o que justifica a quantia fixada a título de danos morais.
Os argumentos apresentados pelo réu carecem de prova suficiente para desconstituir os fatos alegados pela autora, cabendo-lhe o ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como não houve comprovação efetiva por parte do réu, restam mantidos os direitos da autora quanto às verbas fundiárias e aos danos morais postulados na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ ao pagamento dos valores referentes ao FGTS dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC, observando-se o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a EC nº 113/2021, com apuração dos valores a ser realizada em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Isento o réu de custas processuais, nos termos da Lei nº 12.373/2011 do Estado da Bahia, que prevê a isenção de custas para os municípios em processos judiciais.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
17/12/2024 15:46
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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17/12/2024 07:44
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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04/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:58
Expedição de intimação.
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24/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 04:48
Decorrido prazo de FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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17/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 20:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2022 16:31
Expedição de intimação.
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12/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 04:09
Decorrido prazo de FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS em 17/06/2021 23:59.
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29/05/2021 15:28
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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29/05/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 16:17
Expedição de intimação.
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20/05/2021 16:17
Expedição de intimação.
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20/05/2021 16:17
Expedição de citação.
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20/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 09:44
Conclusos para despacho
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10/09/2016 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 09/09/2016 23:59:59.
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24/08/2016 00:15
Decorrido prazo de FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS em 23/08/2016 23:59:59.
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19/08/2016 09:17
Juntada de Petição de informação
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18/08/2016 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2016 13:48
Audiência conciliação designada para 29/08/2016 10:45.
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21/07/2016 13:45
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 13:45
Expedição de intimação.
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21/07/2016 13:45
Expedição de citação.
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19/07/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2015 08:24
Conclusos para despacho
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31/08/2015 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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