TJBA - 8003753-55.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:49
Baixa Definitiva
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29/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 20:00
Decorrido prazo de EDVAN ALMEIDA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003753-55.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvan Almeida De Araujo Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003753-55.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/12/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:37
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/11/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/11/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 22:06
Expedição de citação.
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13/09/2023 20:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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