TJBA - 0001681-17.2013.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001681-17.2013.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Juliana Campos De Almeida (OAB:BA45168) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Executado: Maria Silvia Gomes De Santana - Me Executado: Maria Silvia Gomes De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 0001681-17.2013.8.05.0072 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: MARIA SILVIA GOMES DE SANTANA - ME, MARIA SILVIA GOMES DE SANTANA DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
11/12/2024 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:56
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 17/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:56
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 20:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 19:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/03/2019 01:55
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 11/10/2018 23:59:59.
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19/03/2019 03:28
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 09/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2018 11:24
Expedição de intimação.
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02/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 16:07
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
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28/09/2018 13:20
Expedição de intimação.
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28/09/2018 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2018 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2018 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2018 09:54
RECEBIMENTO
-
30/08/2018 10:44
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2018 16:48
CONCLUSÃO
-
03/08/2018 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2018 16:39
RECEBIMENTO
-
21/06/2018 10:29
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2017 14:09
CONCLUSÃO
-
08/05/2017 14:07
Ato ordinatório
-
09/10/2015 12:01
CONCLUSÃO
-
08/10/2015 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2014 17:09
CONCLUSÃO
-
24/11/2014 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2014 08:35
MANDADO
-
05/11/2014 08:34
MANDADO
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07/08/2014 12:53
MANDADO
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07/08/2014 12:52
MANDADO
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07/08/2014 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/07/2014 13:37
RECEBIMENTO
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11/07/2014 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
14/02/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
29/10/2013 15:27
CONCLUSÃO
-
29/10/2013 15:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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