TJBA - 0000456-97.2017.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000456-97.2017.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Reu: Joao Jose De Souza Junior Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:BA26961) Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652) Terceiro Interessado: Beronice Galvao Dias Miranda Terceiro Interessado: Mailson Galvão Borges Terceiro Interessado: Augusto Ramos De Carvalho Autoridade: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000456-97.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: JOAO JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO (OAB:BA26961), TULIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA46652), KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA44450) SENTENÇA Trata-se a situação em epígrafe de Petição interposto pela Defesa, alegando, em síntese, que o causídico foi nomeado para patrocinar os interesses do acusado, contudo, na sentença não houve o arbitramento de honorários.
Feito este breve relatório, vem este Juízo, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal, aclarar a supracitada decisão.
Sem delongas, verifica-se que este órgão Judicante se omitiu quando não declinou na sentença o valor dos honorários advocatícios aos patrono nomeado nos autos, razão por que, conheço o presente recurso, com as considerações abaixo delineadas: Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134, da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o munus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Assim, clareando a decisão combatida, fixo, de pronto, adequando a realidade local, os honorários em R$ 3.000 (três mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação.
Por tudo o exposto, em razão da omissão sobredita, conheço do recurso, dando-lhe PROVIMENTO.
Intime-se o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação e fixação de honorários ao Defensor Dativo.
Expedientes necessários.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
28/07/2022 02:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:15
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/06/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE REMANSO.
-
11/05/2022 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE REMANSO.
-
05/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:54
Nomeado defensor dativo
-
29/03/2022 14:54
Nomeado(a)
-
28/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:30
Decorrido prazo de A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:47
Publicado Mandado em 24/02/2022.
-
07/03/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 08:40
Publicado Mandado em 24/02/2022.
-
07/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 11:22
Nomeado defensor dativo
-
07/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:20
Juntada de informação
-
09/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:51
Juntada de informação
-
02/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2021 09:55
Citação
-
24/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 15:58
Devolvidos os autos
-
28/05/2021 11:35
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:17
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
12/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
08/02/2021 10:53
Ato ordinatório
-
08/02/2021 10:40
Ato ordinatório
-
10/09/2019 15:10
MANDADO
-
10/09/2019 15:10
MANDADO
-
10/09/2019 10:59
Ato ordinatório
-
09/09/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 11:41
Ato ordinatório
-
28/03/2019 08:50
Ato ordinatório
-
28/03/2019 08:41
PREVENTIVA
-
26/03/2019 14:30
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2019 08:53
Ato ordinatório
-
24/01/2019 11:07
CONCLUSÃO
-
24/01/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 12:09
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2018 10:34
CONCLUSÃO
-
01/02/2018 11:51
Ato ordinatório
-
13/12/2017 08:58
CONCLUSÃO
-
12/12/2017 17:36
DOCUMENTO
-
12/12/2017 17:19
MANDADO
-
12/12/2017 17:19
MANDADO
-
29/11/2017 13:58
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2017 10:14
Ato ordinatório
-
28/11/2017 09:54
PETIÇÃO
-
21/11/2017 14:47
PETIÇÃO
-
06/11/2017 09:05
MANDADO
-
27/10/2017 11:46
Ato ordinatório
-
16/10/2017 14:48
MANDADO
-
16/10/2017 11:48
MANDADO
-
16/10/2017 11:43
MANDADO
-
16/10/2017 10:10
MANDADO
-
16/10/2017 10:10
MANDADO
-
16/10/2017 10:08
MANDADO
-
16/10/2017 10:08
MANDADO
-
16/10/2017 10:05
MANDADO
-
16/10/2017 10:05
MANDADO
-
04/10/2017 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 13:32
PREVENTIVA
-
11/09/2017 17:40
Ato ordinatório
-
04/09/2017 11:12
Ato ordinatório
-
10/08/2017 16:56
CONCLUSÃO
-
10/08/2017 16:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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