TJBA - 8137893-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BAHIA CAFE LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 23:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
19/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:50
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502717610
-
28/05/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 05:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
18/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137893-78.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bar E Restaurante Bahia Cafe Ltda - Me Advogado: Alfredo Jorge Santos Freitas (OAB:BA32630) Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784) Advogado: Mario Henrique Nascimento Conceicao De Melo (OAB:BA34066) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8137893-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: BAR E RESTAURANTE BAHIA CAFE LTDA - ME Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784), MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO (OAB:BA34066), ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS (OAB:BA32630) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BAR E RESTAURANTE BAHIA CAFÉ LTDA - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega omissão quanto à análise da força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e dos decretos municipais que restringiram o funcionamento do estabelecimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem provimento.
Com efeito, não verifico na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada através dos presentes embargos declaratórios.
Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível através dessa via recursal.
A sentença analisou detalhadamente a questão, inclusive citando precedentes do STF que afastam a possibilidade do Judiciário intervir em políticas públicas tributárias, mesmo no contexto da pandemia.
Como bem destacado na decisão embargada, o STF já decidiu que "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado" (STF, SS 5.363 AgR/SP).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização para este fim, conforme pacífica jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
A via declaratória não é própria para rediscussão de matéria já decidida." (EDcl no AgInt no AREsp 1890859/SP) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/12/2024 13:59
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 20:56
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2021 08:10 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
26/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BAHIA CAFE LTDA - ME em 22/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 14:16
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 19:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 08:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/02/2021 12:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 12:17
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 12:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/12/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:11
Expedição de citação via Sistema.
-
07/12/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:48
Audiência conciliação designada para 24/05/2021 08:10.
-
07/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8114905-58.2023.8.05.0001
Delson dos Santos Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:52
Processo nº 8001971-88.2024.8.05.0142
Valdecy Vieira de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jose Miguel da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 19:03
Processo nº 8000504-93.2024.8.05.0168
Fernando Lopes de Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcos Vinicius de Andrade Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:55
Processo nº 8000081-18.2024.8.05.0271
Luis Carlos da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Eliane Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 09:08
Processo nº 0961931-91.2015.8.05.0113
Marcia Patricia Barros de Morais Simoes
Santa Casa de Misericordia de Itabuna
Advogado: Ana Luiza Grecco Zanon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2015 11:14