TJBA - 8030052-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
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16/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM CHAVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CHAVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8030052-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Imobiliaria Santa Maria Ltda Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647-A) Advogado: Joseph Estrela Rodrigues Torres (OAB:SP350791-A) Agravado: Charles William Chaves Dos Santos Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A) Agravado: Neuza Maria Chaves Dos Santos Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030052-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A), JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB:SP350791-A) AGRAVADO: CHARLES WILLIAM CHAVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 8030052-85.2024.8.05.0000 interposto por IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO/BA, nos autos da Ação n° 8000351-68.2020.8.05.0146, ajuizada em face de CHARLES WILLIAM CHAVES DOS SANTOS e outros.
Ocorre que, compulsando os autos originários, constata-se ter sido prolatada sentença terminativa (ID 464222534), senão vejamos: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ACOLHO a exceção de usucapião suscitada pelos réus, com a ressalva de que tal gera efeitos entre as partes deste processo apenas, de modo que, se a parte ré pretender o reconhecimento da prescrição aquisitiva erga omnes, deverá mover a ação autônoma de usucapião, que tem rito próprio. É o suficiente relatório.
Decido.
A prolação de sentença, com consequente encerramento da jurisdição no primeiro grau impede a análise do Agravo de Instrumento e, desse modo, há falta de interesse recursal da Agravante, por perda superveniente do objeto do presente recurso.
Para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, ainda que todos os pressupostos estivessem presentes no momento da interposição do recurso.
Com a prolação de sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este recurso, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal, pois não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses nele debatidas, já que agora, eventuais irresignações devem ser arguidas em sede de Apelação.
Conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) _______ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012879-24.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRESSA BERTON BANDEIRA e outros (21) Advogado (s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO AGRAVADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA MERITÓRIA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012879-24.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes ANDRESSA BERTON BANDEIRA e outros (21) e como agravada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80128792420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2019) Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada a pretensão recursal, resta inviabilizado o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso diante da sua perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Proceda-se a baixa na distribuição, adotando as providências pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
13/12/2024 03:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:46
Não conhecido o recurso de IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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20/08/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM CHAVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CHAVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:35
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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