TJBA - 8033976-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 09:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033976-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Delson Antonio Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: Processo nº: 8033976-04.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DELSON ANTONIO DOS SANTOS Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não avisto nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 aduz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012).
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Quanto a preliminar de não aplicação do CDC, a terceira turma do STJ firma no REsp 1.574,784 que o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo consumidores por equiparação, afasto esta preliminar.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 5 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
05/12/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DELSON ANTONIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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30/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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13/04/2024 23:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:38
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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