TJBA - 0528509-70.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0528509-70.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thais Marques Amorim Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Interessado: Liordino Dos Santos Rocha Neto Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Interessado: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Interessado: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528509-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THAIS MARQUES AMORIM e outros Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573) INTERESSADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076) SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por THAÍS MARQUES AMORIM e LIORDINO DOS SANTOS ROCHA NETO em desfavor de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
Insurgem-se os autores, em síntese, contra os valores das prestações cobradas pelos réus em contrato de compra e venda de imóvel, por considerar que os juros e encargos são abusivos e demasiadamente onerosos.
Postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais iníquas e abusivas, aplicando-se a taxa de juros determinada pela legislação infraconstitucional, a restituição dos valores cobrados a maior e a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por dano moral.
Liminar indeferida.
Em sua peça de defesa, os acionados dizem, em resumo, que os autores tiveram ciência das cláusulas contratuais, que os encargos contratuais são legais e que não houve dano moral.
Intimados, os autores não apresentaram réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em instruir o feito. É o relatório.
A parcela fática da controvérsia pode ser solucionada mediante exclusiva prova documental já acostada.
Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Os autores questionam os juros do contrato, considerando-os elevados e ilegais.
Contudo, não lograram demonstrar tais ilegalidades.
Os autores alegam de forma genérica que os juros são abusivos e excessivos, mas não fundamentam a alegação.
A inicial ocupa-se de tecer comentários gerais acerca da disciplina legal dos juros, de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema, e até mesmo da política financeira relativa à taxa de juros e dos lucros dos bancos.
Não articula, contudo, tais raciocínios com o caso concreto, limitando-se a dizer que os juros do contrato firmado com o réu são exorbitantes e ilegais.
E remete a justificativa de sua argumentação a planilhas elaboradas por contador.
Planilhas de cálculo não podem substituir a fundamentação jurídica da inicial.
Deve o autor fundamentar de forma precisa e específica quais são as cláusulas ilegais ou abusivas, porque são abusivas, o que deve ser objeto de revisão e como a revisão deve ser efetivada, justificando juridicamente suas alegações.
Não se pode, simplesmente, fazer remissão a uma planilha de cálculos em que supostamente estariam aplicados os juros legais e corretos.
Os encargos e taxas aplicáveis, salvo a demonstração de ilegalidade, são aqueles contratados entre as partes.
Não pode o contratante simplesmente apresentar uma planilha requerendo a revisão do contrato, em condições diversas das pactuadas, por entender que são mais justas.
A revisão pressupõe demonstração de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais.
Inclusive, as planilhas apresentadas não se referem ao presente caso (Num. 250919909).
O nome da autora nela aposto é distinto, o imóvel a que se refere não é o que os autores adquiriram e os valores e encargos contratuais são diferentes.
A planilha, portanto, se refere a contrato distinto do que é objeto da presente lide, firmado por terceiro.
A ausência de demonstração específica da ilicitude dos contratos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré e encontra óbice no enunciado nº 381 da Súmula do STJ, que tem o seguinte teor: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." O enunciado estabelece que um suposto abuso deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Embora o contrato em questão não seja bancário, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao presente caso.
Os autores postulam que sejam declaradas nulas as cláusulas iníquas e abusivas, sem identificar quais são as cláusulas.
Não pode o juiz examinar todo o contrato a fim de identificar se há e quais são as cláusulas iníquas e abusivas.
Se assim procedesse, estaria a atuar como procurador de uma das partes.
Além disso, não tem nenhum cabimento pedir que se aplique “a taxa de juros determinada pela legislação infraconstitucional pertinente”, como fazem os autores.
A legislação não prevê uma taxa de juros específica a ser aplicada.
Apenas estabelece limites e parâmetros a serem observados.
Não é possível que os autores deleguem ao magistrado a tarefa de examinar exaustivamente todas as cláusulas do contrato à procura de alguma ilegalidade não mencionada expressamente por ele.
Uma tal atividade cognitiva contraria frontalmente os princípios da congruência, da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.
Não demonstradas as alegadas abusividades do contrato, a demanda há de ser julgada improcedente. À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Conquanto tenha requerido a gratuidade de justiça, os autores não demonstraram que efetivamente é hipossuficiente.
Dos papéis encartados, em reverso, verifica-se que um deles é dentista e o outro analista de sistemas.
Além disso, o fato de terem contratado a compra do imóvel objeto da lide indica capacidade econômica.
Sendo assim, os elementos encartados revelam que a presunção de pobreza deve ser infirmada.
Intime-se a autora para que promova o pagamento das custas, ou, em querendo usufruir da gratuidade integral, comprove a condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentação hábil (contracheques dos últimos 6 meses, certidão do cartório de imóveis, última declaração de imposto de renda, etc. - art. 99, §2º, CPC).
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de dezembro de 2023.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito Auxiliar (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 041, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.) -
05/12/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/07/2017 00:00
Publicação
-
05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 00:00
Liminar
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0527146-82.2016.8.05.0001
Romario Alves dos Santos
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2016 11:03
Processo nº 8000236-62.2016.8.05.0154
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Gilmar Hoff
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2016 14:41
Processo nº 8100957-83.2022.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Sisnando Suzart Moreira
Advogado: Yago Dias Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 09:48
Processo nº 8093468-29.2021.8.05.0001
Alex Figueredo de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 16:45
Processo nº 8004916-70.2023.8.05.0049
Antonio Santos de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 21:21